O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no inciso I:
a) o item 29 da alínea "a":
"29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90";
b) o item 8 da alínea "b":
"8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";
II - no inciso II, o item 9 da alínea "a":
"9. Tenofovir, 2933.59.49;".
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 30 à alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02 com a seguinte redação:
"30. (R)-[[2-(6-Aminº 9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99";
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.