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DOU

Convênio CONFAZ/ICMS Nº 132, de 2 de Dezembro de 2008

DOU 03.12.2008 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, bem como os serviços de transportes relativos às doações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 2 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a Cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2009.