O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.
Cláusula segunda O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.