O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o art. 96 e art. 147 da Resolução CNSP nº 432 de 12 de novembro de 2021, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP n.º 15414.606210/2020-73, resolve:
Art.1º A Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ......
I - as coberturas de responsabilidade civil relacionadas a veículos de passeio, no âmbito do Mercosul, deverão ser contabilizadas no ramo Carta Verde (0525);
II - as coberturas de responsabilidade civil relacionadas a veículos de passeio, no âmbito de acordos internacionais de que o Brasil faça parte, fora do Mercosul (não abrangidos pelo Carta Verde), deverão ser contabilizadas no ramo Responsabilidade Civil Veículos de Passeio - Acordos Fora do Mercosul (0527);
......" (NR)
"Art. 15. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025." (NR)
Art.2º O Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramos | Nome do Ramos | Observação |
05 | Automóvel | 27 | Responsabilidade Civil- Veículos de Passeio - Acordos fora do Mercosul | Ramo Novo Operações de seguro de RC para veículos de passeio, no âmbito de acordos internacionais de que o Brasil faça parte, exceto Mercosul (não abrangidos pelo Carta Verde). |
Art.3º Esta Circular entra em vigor 1º de janeiro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS