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DOU

Circular BACEN Nº 3.417, de 30 de Outubro de 2008

DOU 31.10.2008 Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento obrigatório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em reunião extraordinária realizada em de 30 de outubro de 2008, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu: Art. 1º O art. 2º da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º As aquisições e os depósitos interfinanceiros em uma mesma instituição financeira, para fins da dedução, estão limitados a 20% (vinte por cento) do limite fixado no caput." (NR) Art. 2º O art. 3º da Circular nº 3.411, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso: "Art. 3º ..................................................................................... ................................................................................................... VIII - depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas. ....................................................................................... " (NR) Art. 3º O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata o § 1º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, deverá ser efetuado: I - 30% (trinta por cento) mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema; II - 70% (setenta por cento) em espécie. § 1º O recolhimento em espécie de que trata o inciso II não estará sujeito a qualquer remuneração. § 2º O recolhimento de que trata o inciso II do art. 3º desta circular poderá ser deduzido do valor equivalente ao das aquisições e depósitos interfinanceiros de que trata a Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008, com as alterações introduzidas pelas Circulares ns. 3.411 e 3.414, de 13 e 15 de outubro de 2008, respectivamente. Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, no que se refere ao disposto no art. 3º, a partir do período de cálculo de 3 a 7 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 14 de novembro de 2008. MARIO TORÓS - Diretor