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DOU

Circular BACEN Nº 3.415, de 16 de Outubro de 2008

DOU 20.10.2008 Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, decidiu: Art. 1º O empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterada pela Resolução nº 3.624, de 16 de outubro de 2008, será efetuado por meio de leilão do Banco Central do Brasil. § 1º Somente poderão participar do leilão as instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio. § 2º No ato de realização do leilão, pode o Banco Central determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou em parte, para operações de comércio exterior. Art. 2º Será objeto do leilão o acréscimo à taxa Libor utilizado no cálculo dos encargos previstos no inciso III do § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.622, de 2008. Parágrafo único. Recebidas as propostas, o Banco Central definirá o limite mínimo do acréscimo e o volume de recursos a ser emprestado. Art. 3º As condições operacionais do leilão serão estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que determinará: I - as garantias elegíveis, dentre os seguintes ativos: a) títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil ("Global Bonds") ou por países com classificação de risco não inferior a A, ou grau equivalente, atribuída por, no mínimo, duas agências de rating; b) Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), financiamento à importação e operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos; II - o prazo da operação. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o resultado de cada leilão por meio de comunicado. Art. 4° No caso de vencimento dos ativos dados em garantia do empréstimo, no transcurso do prazo da operação de que trata esta Circular, a instituição financeira fica obrigada a complementar a garantia, na mesma proporção, ressalvada a opção de amortizar o valor correspondente. Parágrafo único. A administração dos ativos dados em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do empréstimo, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil. Art. 5º Fica o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular. Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. MARIO TORÓS - Diretor