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DOU

Circular BACEN Nº 3.380, de 20 de Março de 2008

DOU 24.03.2008 Dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão ordinária realizada em 19 de março de 2008, com base nos arts. 10, incisos III e IV, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 5º da Resolução 3.426, de 21 de dezembro de 2006, decidiu: Art. 1º Os bancos de câmbio instituídos nos termos da Resolução 3.426, de 21 de dezembro de 2006, ficam sujeitos, no que couber, as mesmas condições impostas aos bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial, relativamente à obrigatoriedade de recolhimentos compulsórios. Art. 2º É facultado aos bancos de câmbio a titularidade da conta Reservas Bancárias de que trata a Circular 3.101, de 28 de março de 2002. Art. 3º Na condição de titular de conta Reservas Bancárias, os bancos de câmbio, os bancos de investimento e os bancos múltiplos sem carteira comercial poderão: I - emitir cheque administrativo; II - emitir, em nome próprio, atuando como instituição financeira remetente, qualquer ordem de transferência interbancária de fundos aprovada pelo Banco Central do Brasil; e III - participar diretamente de qualquer sistema de liquidação operado ou autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A instituição que fizer uso da prerrogativa de que trata o inciso I participará, obrigatoriamente, de forma direta, do sistema que liquida o respectivo instrumento de pagamento. Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. MARIO GOMES TORÓS - Diretor