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DOU

Circular Bacen Nº 3.369, De 19 De Outubro De 2007

DOU 22.10.2007 Dispõe acerca da comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de outubro de 2007, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 9º da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, decidiu: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter, até o inicio das atividades de suas agências e postos de atendimento bancário (PAB), laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado atestando que as respectivas instalações atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. § 1º O atendimento ao disposto no caput pode ser comprovado por meio dos documentos relativos à certificação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto nº 5.296, de 2004. § 2º No caso de dependências instaladas no recinto de associações, sociedades ou organizações privadas, e de órgãos ou entidades da administração pública, as exigências previstas nesta circular aplicam-se apenas às instalações internas da própria dependência. § 3º A documentação comprobatória do atendimento ao disposto nesta circular deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil nas respectivas dependências e na sede da instituição. Art. 2º A comprovação do atendimento aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, em relação às agências e PAB já instalados na data de entrada em vigor desta circular, bem como nos casos de alteração dos mesmos ou de mudança de seu endereço deve ser efetuada por meio da documentação mencionada no art. 1º. Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter a referida documentação em relação às agências e PAB já instalados na data de entrada em vigor desta circular. Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Diretor