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DOU

Circular Bacen Nº 3.358, De 16 De Agosto De 2007

DOU 20.08.2007 Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil a ela anexo.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo nº art. 11, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando o disposto nº art. 4 o , inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, decidiu: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia." (NR) Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e 31 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal." (NR) "Art. 14. ................................................................................... ................................................................................................... § 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas. ................................................................................................... § 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de centena por denominação. § 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de milheiro por denominação." (NR) "Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR) "Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR) "Art. 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a incidir sobre o valor de: I -............................................................................................. II -............................................................................................ III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes. ........................................................................................" (NR) "Art. 30. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências: .................................................................................................. XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação nº numerário dos tipos III e IV; XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V nº numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado; XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação nº numerário tipo V custodiado ou aliviado; ................................................................................................... § 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante. ................................................................................................... § 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de: I juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) nº mês de pagamento; II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado." (NR) "Art. 31. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante." (NR) Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE