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DOU

Carta-Circular BACEN Nº 3.374, de 30 de Janeiro de 2009

Divulga procedimentos para a remessa das informações relativas aos controles de risco de liquidez de que trata a Circular nº 3.393, de 2008.

A remessa de informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.393, de 3 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2140 e 2150. Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.
 
2. O DRL deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço (http://www.bcb.gov.br).
 
3. O arquivo do DRL deve ser:
I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);
II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
 
4. Os modelos do DRL e respectivos leiautes, em formato Excel, os arquivos exemplos, em formato XML, as instruções de preenchimento, as perguntas frequentes, os esquemas de validação XSD e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http:// www. bcb. gov. br/ htms/ pstaw10docs. asp.
 
5. A utilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas frequentes, esquemas de validação e de novas versões do programa validador do DRL deve ser observada a partir da data-base que vier a ser estabelecida em comunicado específico.
 
6. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao:
I - diretor responsável referido no inciso II do art. 7º da Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000;
II - empregado apto a responder eventuais questionamentos sobre o DRL da instituição.
 
7. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.326, de 3 de julho de 2008.
 
CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL - chefe
 
ANEXO
 
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL)
Documento 2140. Instituição Financeira não pertencente a Conglomerado Financeiro:
a) 20.1.3.269-7, para os Bancos Comerciais;
b) 24.1.3.475-6, para os Bancos de Investimento;
c) 26.1.3.721-8, para os Bancos Múltiplos;
d) 38.0.3.270-3, para a Caixa Econômica Federal.
Documento 2150. Conglomerados Financeiros:
a) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros