Tendo em conta o disposto no art. 10 da Circular nº 3.091, de 2002, alterada pela Circular nº 3.427, de 2008, esclarecemos que a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos a prazo deve ser efetuada de acordo com as instruções a seguir, por meio da mensagem "RCO0002. IF informa demonstrativo" do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando os respectivos códigos do Dicionário de Domínios:
I - Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR):
a) CodItem 9001. saldo total da rubrica "4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo" (art. 2º , inciso V, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
b) CodItem 9002. saldo total da rubrica "4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais" (art. 2º , inciso VI, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
c) CodItem 9003. saldo total da rubrica "4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures" (art. 2º , inciso VII, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
d) CodItem 9004. saldo total da rubrica "4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria" (art. 2º, inciso VIII, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
e) CodItem 9005. saldo total da rubrica "4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior" (art. 2º , inciso IX, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
f) CodItem 9008. saldo total da rubrica "4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º , inciso I, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
g) CodItem 9009. saldo total da rubrica "4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º , inciso II, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);
h) CodItem 9010. saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º , inciso III, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427); e
i) CodItem 9011. saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º , inciso IV, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427).
II - Valores correspondentes às operações passíveis de dedução do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório, sem nenhuma atualização, acumulados até a data sob referência:
a) CodItem 9006. somatório das operações de que tratam os incisos I a VIII, art. 3º, da Circular nº 3.427;
b) CodItem 9012. aquisições de moeda estrangeira de que trata o inciso XI, art. 3º, da Circular nº 3.427; e
c) CodItem 9013. somatório dos depósitos interfinanceiros de que tratam os incisos IX e X, art. 3º, da Circular nº 3.427.
2. A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares ns. 3.296, de 18 de fevereiro de 2008, e 3.344, de 14 de outubro de 2008.
ADRIANA SOARES SALES - Chefe do Departamento Substituta