Ato ICMS/COTEPE Nº 120 DE 24/09/2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS Nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS Nº 199/2022 e no Convênio ICMS Nº 15/2023, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio Nº 15/2023 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2025, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes deverão estar relacionados:
I - no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do recolhimento do imposto estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º da cláusula décima Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; e
II - no Anexo IV deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão da suspensão do recolhimento do imposto estabelecida no § 3º-A da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/23.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Ultimo Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
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