Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 40, de 24 de Junho de 2010
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008, DECLARA:
Art. 1º Deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do campo "Número do Processo" da Ficha - Suspensão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo em vista a implementação da nova sistemática de numeração do Processo Judicial em 31/12/2009 (numeração única), inclusive com a renumeração dos processos antigos:
I - em se tratando de processos protocolados até 30 de dezembro de 2009 (processos em tramitação na data da implantação da numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o número original;
II - em se tratando de processos protocolados a partir de 31 de dezembro de 2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze) dígitos, na seguinte ordem:
a) número seqüencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando um 0 (zero) à esquerda;
b) ano do ajuizamento do processo (2 dígitos);
c) órgão do Poder Judiciário (1 dígito);
d) tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos); e
e) unidade de origem do processo (4 dígitos).
§ 1º Em ambos os casos, o número a ser informado na DCTF deverá ser o do processo originário, ainda que a decisão apta a suspender a exigibilidade do Crédito Tributário tenha sido obtida em sede recursal.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput:
I - caso o número do processo seja composto por 10 (dez) dígitos, os 2 (dois) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 88 (oitenta e oito) e 99 (noventa e nove), inclusive:
a) para os processos protocolados até 31 de dezembro de 1996 independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem;
b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1998 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões; e
c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 5ª Regiões.
II - caso o número do processo seja composto por 15 (quinze) dígitos, os 4 (quatro) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 1997 e 2009, inclusive:
a) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões; e
c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2009, independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o dígito referente ao órgão do Poder Judiciário (9º dígito) não deverá ser igual a:
I - 2 (dois), Conselho Nacional de Justiça;
II - 5 (cinco), Justiça do Trabalho;
III - 6 (seis), Justiça Eleitoral;
IV - 7 (sete), Justiça Militar da União; ou
V - 9 (nove), Justiça Militar Estadual.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.