Você está em:
DOU

Ato COTEPE/ICMS Nº 16 DE 23/02/2023

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022 ,

Considerando que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022 , é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 ,

Considerando os valores das bases de cálculo para fins de substituição tributária recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de março de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022 .

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

ITEM UF DIESEL S10 (R$/litro) ÓLEO DIESEL(R$/litro) GLP (P13)(R$/kg) GLP(R$/kg) 
AC *5,2650 *5,4554 *7,3917 *7,3917 
AL *5,2320 *5,1780 *6,0362 *6,0362 
AM *6,1713 *6,0963 *6,7104 
AP *4,9457 *4,6455 *7,2297 *7,2297 
BA *5,8883 *5,7910 *5,9086 *5,9086 
CE *** *** *** *** 
DF *** *** *** *** 
ES *5,5898 *5,4825 *7,4828 *7,4828 
GO *** *** *** *** 
10 MA *5,3663 *5,2822 *7,5013 *7,5013 
11 MG *** *** *6,4486 *6,4486 
12 MS *** *** *** *** 
13 MT *5,5681 *5,5681 **8,9593 **8,9593 
14 PA *6,0464 *6,0217 *6,8493 *6,8493 
15 PB *** *** *** *** 
16 PE *5,2156 *5,2156 *5,8900 *5,8900 
17 PI *** *** *** *** 
18 PR *** *** *6,3791 *6,3791 
19 RJ 5,7320 5,6448 6,9919 
20 RN *** *** *** *** 
21 RO **5,6183 **5,5584 *** *** 
22 RR *6,5500 *6,4790 *9,1400 *9,1400 
23 RS *4,3668 *4,2834 *6,2979 *6,2979 
24 SC *** *** *** *** 
25 SE *** *** *** *** 
26 SP *** *** *** *** 
27 TO *5,7226 *5,6961 *8,6285 *8,6285

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução;

*** valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/2007 .