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DOU

Ato COTEPE/CONFAZ Nº 45, de 24 de Novembro de 2010

Aprova o Manual de Instruções de que trata o parágrafo único da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua reunião 143ª, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, aprovou o anexo Manual de Instrução, contendo orientações para preenchimento dos relatórios constantes nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, a serem observados

Art. 1° O Manual de Instrução, contendo orientações para preenchimento dos relatórios constantes nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

MANUAL DE INSTRUÇÃO

O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, relativamente às operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural.

1. NORMAS GERAIS

1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a IV, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.

1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.

1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.

1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.

1.5. No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.

1.6. O campo destinado a indicação da "UF" deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.

1.7. Os produtos deverão ser informados em Kg.

1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).

 

PERÍODO:
JUNHO DE 2002
UF DE DESTINO:
AC
FLS.
1/8

1.9. O quadro relativo aos "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO", deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese de o emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse campo deverá ficar em branco.

Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 3014-6450 ou do e-mail: [email protected] (serviço exclusivo para assinantes Notadez).

1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, no mesmo prazo de entrega dos anexos, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis.

Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte.

2. ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

2.1. O Anexo I será preenchido por Distribuidora de Combustível que realize operações com combustíveis gás liquefeito derivado de gás natural.

2.2. O anexo será preenchido por período mensal.

2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).

2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.

2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver localizado.

2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo I do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.

2.7. QUADRO 1. APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

2.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST, devendo ser aplicada para o cálculo da carga tributária total na entrada do produto, no campo 4.1 do quadro 4 do Anexo III e da valorização dos estoques finais mensais.

2.7.2. Preenchimento dos campos:

2.7.2.1. ESTOQUE INICIAL - As quantidades totais dos dois produtos Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN. Os valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.

2.7.2.2. RECEBIMENTOS (ENTRADAS) - As quantidades serão transportados do quadro 3 - campo "Total do Período" "quantidades de GLP e GLGN".

2.7.2.3 TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - As quantidades e valores deste campo corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.

2.7.2.4. MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST - O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de GLP e GLGN, indicado no campo "Total Disponível no Período".

2.7.2.5. REMESSAS (SAÍDAS) - As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 4. campo "Total do Período".

2.7.2.6 PERDAS - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

2.7.2.7. GANHOS - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

2.7.2.8. ESTOQUE FINAL - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "Total disponível no Período" e o campo "Remessas (Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).

2.7.2.9. No caso da UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis, para emissão de nota fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente deste relatório, no último dia do mês deverá ser emitida nota fiscal de entrada, relativa a quantidade efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens 2.7.2.1. e 2.7.2.8.

2.8. QUADRO 2. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS

2.8.1. Definição: Destina a apuração da proporção de GLGN no total das entradas de GLP e GLGN ocorridas nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

2.8.2. Preenchimento dos campos:

2.8.2.1. QUANTIDADE DE GLP + GLGN: Corresponderá a quantidade de entrada dos dois produtos ocorridas no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo I indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês. .

2.8.2.2. PROPORÇÃO DE GLGN (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 2.8.2.3 pelo item 2.8.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para duas casas decimais.

2.8.2.3. QUANTIDADE DE GLGN: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGN ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo I indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

2.8.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS: Corresponderá ao resultado da soma das entradas ocorridas e lançadas nos itens 2.8.2.1 e 2.8.2.3, respectivamente.

2.8.2.5. MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGN (%):Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS nos item 2.8.2.3 pelo item 2.8.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para duas casas decimais.

2.9 QUADRO 3. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível de GLP e GLGN no período considerado.

2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências com imposto retido) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço).

Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período.

2.9.3. Preenchimento dos campos:

2.9.3.1. NOTA FISCAL: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e data de emissão das notas fiscais.

2.9.3.2. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.

2.9.3.3. QUANTIDADE DE GLP + GLGN: Corresponderá a quantidade dos dois produtos.

2.9.3.4. PROPORÇÃO DE GLGN (%): Corresponderá ao percentual de GLGN informada na nota fiscal emitida pelo fornecedor.

2.9.3.5. QUANTIDADE DE GLGN: Corresponderá a quantidade de GLGN.

2.9.3.6.VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação própria relativa a proporção do GLGN.

2.9.3.7. ALÍQUOTA (%): Será aquela corresponde a operação de aquisição.

2.9.3.8. ICMS (R$): Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLGN.

2.9.3.9. BASE DE CÁLCULO DA ST: Corresponderá a Base de Cálculo da ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLGN.

2.9.3.10. ALÍQUOTA (%): Alíquota Interna do Produto.

2.9.3.11. ICMS ST (R$): Valor do ICMS ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLGN na operação.

2.10. QUADRO 4. RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) de GLP e GLGN realizadas no período.

2.10.2. Preenchimento dos campos:

2.10.2.1. AO PRÓPRIO ESTADO - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas.

2.10.2.2. AO EXTERIOR - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.

2.10.2.3. A UNIDADE FEDERADA - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II.

2.10.2.4. TOTAL DO PERÍODO - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores.

3. ANEXO II - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

3.1. São obrigadas ao preenchimento do Anexo II, as Distribuidoras de Combustíveis que efetuarem operações interestaduais com GLGN cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

3.2. O anexo será preenchido mensalmente e por unidade federada destinatária.

3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em

3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.

3.5. QUADRO 2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas interestaduais, apurando-se o ICMS próprio devido à unidade federada de origem e o ICMS ST devido à unidade federada de destino do produto.

OBS: Não serão relacionadas neste quadro as operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

3.5.2. Preenchimento dos campos:

3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do destinatário.

3.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.

3.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de saída.

3.5.2.4. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).

3.5.2.5. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização e 2 se for transferência.

3.5.2.6. QUANTIDADE DE GLP + GLGN (KG) - Quantidade de GLP e GLGN remetida constante da nota fiscal.

3.5.2.7. PROPORÇÃO DE GLGN (%) - Extraída do campo "MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%)" do Quadro 2 do Anexo I.

3.5.2.8. QUANTIDADE DE GLGN (KG) - Quantidade de GLGN remetida constante da nota fiscal que corresponderá ao resultado da multiplicação do item 3.5.2.6. pelo item 3.5.2.7..

3.5.2.9. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de GLGN.

3.5.2.10. ALÍQUOTA (%): Será aquela corresponde a operação interestadual.

3.5.2.11. BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO - Corresponderá a Base de Cálculo da ST cobrada na UF destino.

3.5.2.12. ALÍQUOTA DESTINO (%): Será a alíquota interna do produto na UF de destino.

3.5.2.13. ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM: Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação interestadual.

3.5.2.14. ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO: Corresponderá ao valor do ICMS ST devido a UF de destino, que será calculado mediante a multiplicação do valor obtido no item 3.5.2.11. pelo valor obtido no item 3.5.2.12., cujo resultado será subtraído do valor obtido no item 3.5.2.13.

4. ANEXO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

4.1. São obrigadas ao preenchimento do Anexo III, as distribuidoras de combustíveis que tenham realizado operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural.

4.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária do produto.

4.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo "UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO", constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.

4.4. QUADRO 2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

4.4.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório que será a refinaria de petróleo que o emitente adquiriu o produto com o imposto retido. Se o emitente deste relatório for importador ou tiver recebido o GLGN de importador ou de outro contribuinte substituído, o destinatário do relatório será uma refinaria de petróleo ou suas bases que tenha imposto retido em favor do Estado do domicílio do emitente.

4.4.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

4.5. QUADRO 3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.5.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto incidente na operação interestadual devido em favor da unidade federada de origem e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria.

4.5.2. Preenchimento dos campos:

4.5.2.1. CNPJ - Informar o nº de CNPJ dos clientes que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatório Anexo II).

4.5.2.2. QUANTIDADE DE GLP + GLGN (KG) - Total do gás liquefeito derivado de petróleo e de gás natural remetido a cada CNPJ estabelecido no UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTDE. de GLP + GLGN" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.3. QUANTIDADE DE GLGN (KG) - Trata-se da quantidade proporcional de gás liquefeito derivado de gás natural remetido a cada GNPJ estabelecido no UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTDE. de GLGN" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.4. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de GLGN. Será transportada do campo "Total do Destinatário / VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.5. ALÍQUOTA (%): Será aquela correspondente a operação interestadual.

4.5.2.6. BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO - Corresponderá a Base de Cálculo da ST cobrada na UF destino. Será transportada do campo "Total do Destinatário / BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.7. ALÍQUOTA DESTINO (%): Será a alíquota interna do produto na UF de destino.

4.5.2.8. ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM: Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação interestadual. Será transportada do campo "Total do Destinatário / ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.9. ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO: Corresponderá ao valor do ICMS ST devido a UF de destino, que será calculado mediante a multiplicação do valor obtido no item 4.6.2.6. pelo valor obtido no item 4.6.2.7., cujo resultado será subtraído do valor obtido no item 4.6.2.8. Será transportada do campo "Total do Destinatário / ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.6. QUADRO 4. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.6.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração, calculando a carga tributária total cobrada na entrada do produto na unidade federada de origem, o imposto da obrigação própria na saída interestadual, a parcela do imposto disponível para repasse, o ICMS devido a unidade federada de destino, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).

4.6.2. Preenchimento dos campos:

4.6.2.1. "CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO " - Será calculado mediante a multiplicação do preço unitário médio ponderado da base de cálculo da substituição tributária apurado no período de referência no Anexo I, pela quantidade total apurada no quadro 3 deste relatório. Sobre o resultado obtido aplica-se a alíquota interna da unidade federada de origem.

4.6.2.2. "IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM " - Será o somatório dos valores transportados do campo "ICMS DEVIDO/PRÓPRIO NA ORIGEM" do quadros 3 deste relatório.

4.6.2.3. "PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE" - Será o resultado da subtração do campo 4.1 pelo campo 4.2 do quadro 4 deste relatório. Este campo só será preenchido se o resultado da subtração for positivo.

4.6.2.4. "ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados do campo "ICMS DEVIDO/ICMS DO DESTINO" do quadros 3 deste relatório.

4.6.2.5. "IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Corresponderá ao valor preenchido no campo 4.3 do quadro 4 deste relatório.

4.6.2.6. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto informado no campo 4.3 for superior ao informado no campo 4.4 do quadro 4 deste relatório, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório).

O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do produto.

4.6.2.7. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" - Se o imposto informado no campo 4.4 for superior ao informado no campo

4.3 do quadro 4 deste relatório, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório).

4.6.2.8. "COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO" - Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações interestaduais informadas neste anexo.

4.6.2.9. "VALOR A SER COMPLEMENTADO" - Se positiva a diferença entre o imposto indicado no campo 4.7 e o imposto indicado no campo 4.8 do quadro 4 deste relatório, resultará em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.

5. ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

5.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases mensalmente.

OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.

5.2. QUADRO 1. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

5.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS decorrente de operações diretas com GLGN realizadas pelo emitente deste relatório na UF destinatária do mesmo.

5.2.2. Preenchimento dos campos:

5.2.2.1. QUANTIDADE - Informar as quantidades totais de GLGN, nas referidas operações.

5.2.2.2. VALOR DA OPERAÇÃO - Informar o somatório dos valores das operações em foco, de GLGN.

5.2.2.3. ICMS PRÓPRIO - Informar o somatório dos valores de ICMS operações próprias.

5.2.2.4. ICMS-ST - Informar o somatório dos valores de ICMS-ST das operações em foco.

5.2.2.5. TOTAL DO ICMS - Será equivalente ao somatório dos valores lançados nos campos imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO e ICMS-ST.

5.3. QUADRO 2. REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

5.3.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais com GLGN informadas por distribuidoras, no Anexo III.

5.3.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.

5.3.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no quadro 1 dos anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).

5.3.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.3.2.4. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações da distribuidora especificada para a UF destinatário do relatório. Transportado do campo 4.5 do quadro 4 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.4. QUADRO 3. DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

5.4.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução contra a UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras.

5.4.2. Preenchimento dos campos: 4.4.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste quadro. A UF de destino corresponderá a UF informada no cabeçalho dos anexos III, apresentados pelas distribuidoras.

5.4.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.4.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado decorrente das operações interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório, efetuado pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do campo 4.5 do quadro 4 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.5. QUADRO 4. DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA

5.5.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, às distribuidoras, nos termos da legislação estadual.

5.5.2. Preenchimento dos campos:

5.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras a serem ressarcidas.

5.5.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido às distribuidoras.

5.6. QUADRO 5. DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

5.6.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente deste relatório. Vale lembrar que esta transferência somente será possível quando, na apuração do campo 7.5 (quadro 7 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando que este estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução, transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 3º da cláusula décima do Protocolo ICMS 197/10).

5.6.2. Preenchimento dos campos:

5.6.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que transferiu a dedução por ter apurado resultado negativo em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.

5.6.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - Dados cadastrais válidos do estabelecimento que transferiu a dedução. No campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que transferiu a dedução na unidade federada de sua localidade.

5.6.2.3. VALOR - Valor total da dedução transferida. O valor total está limitado aos valores positivos calculados no campo 7.5 (quadro 7) deste relatório.

5.7. QUADRO 6. DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

5.7.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, emitente deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá se houver saldo credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou seja, se na apuração do campo 7.5 (quadro 7 deste relatório) o resultado encontrado foi negativo, será necessária uma transferência da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 3º da cláusula décima do Protocolo ICMS 197/10).

5.7.2. Preenchimento dos campos:

5.7.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que receberá a transferência da dedução para anular o resultado negativo apurado em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.

5.7.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - São dados cadastrais válidos do estabelecimento que receberá a transferência da dedução. No campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que receberá a transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.

5.7.2.3. VALOR - Valor total da dedução a ser transferida.

5.8. QUADRO 7. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO

5.8.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS total devido à UF de destino do relatório no período em referência.

5.8.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores transportados dos demais quadros deste relatório, ou calculados, conforme referência apontada nos próprios campos.

Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA