O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 138ª reunião ordinária, realizada nos dias 8 a 10 de setembro de 2009, em Brasília, DF, aprovou a especificação dos requisitos que devem ser observados pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Art. 1º Fica alterado o ANEXO I, do Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, no REQUISITO XXVII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVII | 11 | O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque: |
22 | até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; | |
33 | quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito. | |
44 | utilizando, quando for o caso, tabela para a inserção de índices técnicos de produção a serem inseridos pelo usuário do programa para possibilitar a baixa correspondente nos estoques, que será acessada para atualização e consulta por meio de menu da tela de operação do usuário |
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA