Você está em:
DOU

Ato Cotepe/Confaz Nº 2, de 17 de Fevereiro de 2009

Aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - A

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 124ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2009 , aprovou o anexo Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a serem observados

Art. 1º O Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

MANUAL DE INSTRUÇÃO

O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativamente às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto.

1. NORMAS GERAIS

1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a VIII, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.

1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.

1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.

1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.

1.5. No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos anexos II e IV, opcionalmente a numeração poderá ser feita por tipo de anexo.

1.6. O campo destinado a indicação da "UF" deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.

1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, diesel marítimo, querosene, querosene de aviação, óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg.

1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).

 

PERÍODO:
JUNHO DE 2002
UF DE DESTINO:
AC
FLS.
1/8

1.9. O quadro relativo aos "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO", deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese do emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse campo deverá ficar em branco.

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
99.999.999/0001-99
INSCRIÇÃO ESTADUAL
999.999.999.999
RAZÃO SOCIAL:
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA.
 
 
ENDEREÇO:
Av. dos Expedicionários, 1200. Centro - Rio Branco
UF:
AC

1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis. Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte conforme previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS 54/02.

2. ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Distribuidora de Combustível e Importador que realize operações com combustíveis derivados de petróleo.

2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos.

2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).

2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.

2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver localizado.

2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo I do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.

2.7. QUADRO 1

2.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST devendo ser aplicada no cálculo da dedução nos resumos das operações interestaduais, bem como, na valorização dos estoques finais mensais.

2.7.2. Preenchimento dos campos:

2.7.2.1. Estoque Inicial - As quantidades e valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior. Quando o produto for gasolina "C" ou óleo diesel BX (Mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, onde X representa o percentual de biodiesel utilizado na mistura), o campo "QTDE DE COMBUSTIVEL" não será preenchido.

2.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 3. campo "Total do Período".

2.7.2.3 Total Disponível no Período - As quantidades e valores deste campo corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.

2.7.2.4. Média Ponderada Unitária da BC-ST - O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de combustível, de que trata o Anexo, indicado no campo "Total Disponível no Período". Quando o produto for gasolina "C" ou óleo diesel BX, o valor unitário médio será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de GASOLINA "A" ou diesel.

2.7.2.5. Remessas (Saídas) - As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 4. campo "Total do Período".

2.7.2.6 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

2.7.2.7. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

2.7.2.8. Estoque Final - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "Total disponível no Período" e o campo "Remessas (Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. Quando o produto for gasolina "C" ou óleo diesel BX, o campo "QTDE DE COMBUSTIVEL" não será preenchido. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).

2.7.2.9. No caso da UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis, para emissão de nota fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente deste relatório, no ultimo dia do mês deverá ser emitida nota fiscal, relativa a quantidade efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens 2.7.2.1. e 2.7.2.8

2.8 QUADRO 2

2.8.1. Definição: Destina-se a apuração da proporcionalidade por fornecedor que será utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais correspondentes aos anexos III e V, bem como na apuração do estoque final por fornecedor.

2.8.2. O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará informações no Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador, no mercado interno. Nos demais casos de aquisição direta do mercado internacional, o Quadro 2 será apresentado em branco.

2.8.3. Preenchimento dos campos:

2.8.3.1. CNPJ - Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores arrolados no quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.

2.8.3.2. Estoque Inicial - A quantidade a ser preenchida deverá ser transportada do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior. Para apuração deste estoque no relatório de junho de 2002 (primeiro relatório) deverá ser utilizado o critério de valorização de estoques UEPS, relacionando-se, por fornecedor, a quantidade existente no final de maio/02.

2.8.3.3. Recebimentos - Deverão ser transportada para este campo as quantidades calculadas no campo "Total do Remetente" do quadro 3.

2.8.3.4. Total Disponível - Corresponderá ao somatório das quantidades lançadas nos campos anteriores deste quadro: "Estoque Inicial" e "Recebimentos", por fornecedor.

2.8.3.5. Proporção - Deverá ser calculada ao final do preenchimento dos campos anteriores de todos fornecedores, e será o quociente da divisão entre a quantidade correspondente no campo "Total Disponível", de um fornecedor específico, pelo somatório de todas as quantidades deste mesmo campo ("Total Disponível"). Por representar uma porcentagem, deve-se ainda multiplicar por 100 o resultado obtido.

2.8.3.6. Estoque Final - Corresponderá a multiplicação da quantidade lançada no campo "Estoque Final" do quadro1 pela proporção correspondente calculada no campo anterior. Logo, será o volume do produto, devidamente proporcionalizado por fornecedor, de acordo com a proporção informada na coluna anterior.

2.8.3.7. Exemplo: Preencher inicialmente todos os volumes de estoque inicial, recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente, totalizam-se todos estes dados, preenchendo o campo SOMA relativo a estas colunas, da seguinte forma:

QUADRO 2. APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

 

CNPJ
ESTOQUE INICIAL
RECEBIMENTOS
TOTAL DISPONÍVEL
999.999.999/9999-99
10000
0
10000
888.888.888/8888-88
0
20000
20000
777.777.777/7777-77
40000
50000
90000
SOMA
50000
70000
120000

2.8.3.8. As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base na soma anterior, apurando a proporção de participação de cada fornecedor nas operações do contribuinte e, conseqüentemente em seu estoque final.

2.8.3.9. Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis é 120.000, calcula-se a proporção da participação de cada um dos fornecedores e, distribui-se o estoque final apurado no quadro 1 de acordo com esta proporção. Assim, considerando que o estoque final apurado no quadro 1 seja de 60.000, teremos as últimas colunas, do quadro 2, assim preenchidas:

10.000/120.000

60.000 X 8,33%

2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No caso de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, este percentual será de 10%.

2.9. QUADRO 3

2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível em foco no período considerado.

2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período.

2.9.3. Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e data de emissão das notas fiscais.

2.9.4. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.

2.9.5. Quantidade de Combustível: : Corresponderá a quantidade do produto.

2.9.6. Quantidade de Gas. A ou Diesel: Quando o produto informado for gasolina "C" ou óleo diesel BX, deverá ser informada a quantidade de gasolina "A" ou de diesel do volume total.

2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto a Base de Cálculo da ST será o valor por ele apurado.

2.9.8. Alíquota: Alíquota Interna do Produto.

2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.

2.10. QUADRO 4

2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.

2.10.2. Preenchimento dos campos:

2.10.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.

2.10.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.

2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.

2.10.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores.

3. ANEXO II - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR, Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que efetuarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por grupo de produtos.

3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.

3.5. QUADRO - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de destino do produto.

3.5.2. Preenchimento dos campos:

3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do destinatário.

3.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.

3.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de saída.

3.5.2.4. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.

3.5.2.5. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).

3.5.2.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - No caso de transporte rodoviário, Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte da mercadoria,.

3.5.2.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL - Quantidade de combustível remetida constante da nota fiscal.

3.5.2.8. Quantidade de Gas. "A" ou Diesel - Quando o combustível selecionado no relatório for gasolina "C" ou óleo diesel BX, deverá ser informada a quantidade de gasolina "A" ou de diesel existente no volume total informado.

3.5.2.9. VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA - É o preço unitário de partida para formação da base de cálculo no estado destinatário, no momento da operação interestadual. Caso se trate de uma remessa para consumidor final, o preço de partida será o próprio valor unitário da operação. Nas remessas para comercialização subsequente, utilizar como partida o preço a vista, da refinaria especificada em Ato COTEPE/ICMS.

3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/07:

1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);

2) Nas remessas para comercialização:

a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS;

b) adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais, b1) MVA prevista em ATO COTEPE ICMS;

b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07;

b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas em ATO COTEPE ICMS;

c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.

3) Tratando-se de gasolina "C" ou de óleo diesel BX, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade de gasolina "A" ou de diesel no volume total.

4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente citados.

3.5.2.11. ALÍQUOTA DO ICMS - Deve ser informada alíquota vigente do produto em foco na UF de destino, no momento da operação interestadual.

3.5.2.12. ICMS DEVIDO - É o ICMS devido à unidade federada de destino da mercadoria, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo da ST informados nos campos anteriores.

3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) - Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR's) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF's. Este campo visa subtrair a integralidade do imposto inicialmente calculado para UF de domicílio dos clientes, assim, para o preenchimento destes dados, deve-se deduzir a integralidade do valor cobrado dos clientes. Logo, no campo ICMS DEVIDO (a deduzir) deve ser informado o valor do ICMS COBRADO constante no quadro 4 dos Anexos III recebidos dos clientes. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, este campo será preenchido e, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.

4. ANEXO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/02

4.2. Os importadores deverão destinar este resumo diretamente às refinarias ou suas bases contemplando a totalidade de suas operações interestaduais.

4.3. O anexo será preenchido, por unidade federada destinatária e por fornecedor do produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto, informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto, mantendo, para as saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico no estoque final total do informante, proporcionalidade esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de um determinado informante, para determinado produto, tantos Anexos III serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de saídas diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do seu estoque final.

4.4. A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório Anexo I, o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada UF destino de seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção da participação dos seus fornecedores no estoque apurado. Também em relação às operações interestaduais subseqüentes efetuadas pelos clientes do emitente o mesmo critério deverá ser utilizado, apurando, em relação aos volumes declarados nos Anexos III dos clientes, uma proporção compatível com a origem do estoque do emitente do relatório em questão.

4.5. Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou desta distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão preenchidos 3 (três) anexos III, em relação a esta operação, cada um deles relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora ou seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente:

4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo "UF de Destino", constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.

4.7. QUADRO 2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

4.7.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído (distribuidora ou TRR), o destinatário do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo de qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases. Se o emitente deste relatório for importador, o destinatário será sempre a refinaria de petróleo ou suas bases que efetuará o repasse.

4.7.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

4.8. QUADRO 3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO

4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte substituto. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias.

4.8.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.

4.9. QUADRO 4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.9.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto total cobrado em favor da unidade federada de origem (a deduzir) e o imposto total devido à unidade federada de destino da mercadoria (a repassar ou provisionar), subdivido por tipo de combustível.

4.10. QUADRO 4.1. OPERAÇÕES PRÓPRIAS

4.10.1 Definição: Serão apurados os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino, referentes às operações praticadas pelo emitente do relatório.

4.10.2. Preenchimento dos campos:

4.10.2.1. COMBUSTÍVEL - Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório.

4.10.2.2. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do relatório Anexo I relativo ao combustível e fornecedor relacionados. No caso dos importadores, este campo deverá corresponder a 100%.

4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido a UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total das Operações Realizadas no Período/QTDE. de Combustível" do quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao combustível selecionado.

4.10.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).

4.10.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA "A" OU DIESEL:

Quando o produto informado for gasolina "C" ou de óleo diesel BX , informar a quantidade de gasolina "A" ou de diesel no volume informado no campo anterior (proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto).

4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:

4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Apurado no estoque final. Será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I relativo ao combustível selecionado.

4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores. Quando o produto informado for gasolina "C" ou óleo diesel BX, corresponderá a multiplicação da quantidade de gasolina "A" ou de diesel pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.

4.10.2.6.4. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.

4.10.2.6.5. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.

4.10.2.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será calculado através dos valores do campo "Total das Operações do Período/ ICMS Devido" do quadro 2 do relatório anexo II relativo ao combustível selecionado, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.

4.11. QUADRO 4.2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.

4.11.2. Preenchimento dos campos:

4.11.2.1- CNPJ - CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.

4.11.2.3. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.

4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF de destino do relatório. Será transportado do campo "QTDE. DE COMBUSTÍVEL/ COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelos clientes do emitente deste relatório.

4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).

4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA "A" OU DIESEL:

Quando o produto informado for gasolina "C" ou óleo diesel BX, informar a quantidade de gasolina "A" ou de diesel no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo "QTDE. DE GASOLINA A OU DIESEL" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina "C" ou de óleo diesel BX informado no campo anterior.

4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:

4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.

4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores. Quando o produto informado for gasolina "C" ou óleo diesel BX, corresponderá a multiplicação da quantidade de gasolina "A" ou de diesel pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.

4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.

4.11.2.7.4. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo – ST pela alíquota informada no campo imediatamente anterior.

4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será transportado do campo "ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente.

OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente.

4.12. QUADRO 5. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).

4.12.2. Preenchimento dos campos:

4.12.2.1. "IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS COBRADO/SOMA" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.

4.12.2.2. "IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.

4.12.2.3. "IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino (campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem (campo 5.1).

4.12.2.4. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do produto.

4.12.2.5. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" - Se o imposto informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará um ressarcimento do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser efetuado pela unidade federada de destino do produto indicada neste relatório em favor do seu emitente.

4.12.2.6. "COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO" - Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações interestaduais informadas neste anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores.

4.12.2.7. "VALOR A SER COMPLEMENTADO" - Se positiva a diferença entre o imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.

4.12.2.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.

4.12.2.9. "VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas bases) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo ou suas bases.

4.12.2.10. "VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.

5. ANEXO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU COM BIODIESEL - B100 RECEBIDOS POR DISTRIBUIDORA.

5.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel B100.

5.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada remetente e por produto.

5.3. O relatório deverá ser apresentado na Unidade federada de localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, após protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de origem do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

5.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para cada uma das unidades federadas das quais o contribuinte recebeu AEAC ou B100 em operações interestaduais.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual.

5.5. QUADRO 2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

5.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições de AEAC e de B100 decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de origem do produto.

5.5.2. Preenchimento dos campos:

5.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do remetente.

5.5.2.2. Nota Fiscal - Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.

5.5.2.3. CFOP - Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo emitente, que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de entradas.

5.5.2.4. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).

5.5.2.5. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - No caso de transporte rodoviário, Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte do AEAC ou B100.

5.5.2.6. QUANTIDADE. DE COMBUSTÍVEL - Quantidade de AEAC ou B100 remetida constante da nota fiscal.

5.5.2.7. VALOR UNITÁRIO - É o valor unitário da operação interestadual sem ICMS (o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída da gasolina "C" ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, nas distribuidoras).

5.5.2.8. VALOR DA OPERAÇÃO - Corresponderá a multiplicação da quantidade de AEAC ou B100 pelo valor unitário, ambos identificados nos campos anteriores.

5.5.2.9. BASE DE CÁLCULO - É o valor da operação incluído o ICMS, calculado da seguinte forma: Valor da Operação/(1. alíquota Interestadual).

5.5.2.10. ALÍQUOTA - Deve ser informada alíquota interestadual aplicável à operação. Variará em função da origem e destino do AEAC ou do B100 nos termos da Resolução do Senado Federal (7% ou 12%).

5.5.2.11. ICMS DEVIDO - É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.

6. ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU COM BIODIESEL - B100 RECEBIDOS POR DISTRIBUIDORA.

6.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste convênio, os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem, em operações interestaduais, AEAC ou B100.

6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por produto, por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, já que o ICMS relativo ao AEAC ou B100 é retido na remessa de gasolina "A" ou de óleo diesel para a distribuidora, por Unidade federada remetente do produto e por unidade federada de destino do AEAC ou do B100 (UF que sofrerá a dedução dos valores a serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações interestaduais de recebimento de AEAC ou de B100.

6.3. O anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação no estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina "A" e do óleo diesel. Para cada um dos fornecedores de gasolina "A" e de óleo diesel, informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos de AEAC ou de B100 daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico no estoque final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de uma determinada distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos V serão emitidos para cada UF de origem do produto, cada um deles informando uma quantidade de AEAC ou de B100 recebido diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do seu estoque.

6.4. Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para cada um dos fornecedores da gasolina e do óleo diesel, e para cada uma das Unidades Federadas das quais o contribuinte recebeu AEAC ou B100 em operações interestaduais.

6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do AEAC ou do B100 e outra via protocolada para o destinatário do relatório identificado no quadro 2 respectivo. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

6.6. QUADRO 2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

6.6.1 Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina "A" ou óleo diesel de outro contribuinte substituído (distribuidora) o destinatário do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina "A" ou óleo diesel de qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases.

6.6.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

6.7. QUADRO 3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A" OU DO ÓLEO DIESEL

6.7.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu gasolina "A" ou óleo diesel diretamente do contribuinte substituto. Tal identificação é essencial para que sejam definidas as situações em que os valores serão deduzidos/repassados ou provisionados por parte das refinarias.

6.7.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.

6.8. QUADRO 4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO COMBUSTÍVEL NO PERÍODO

6.8.1. Definição: Destina-se à apuração total das aquisições de AEAC ou B100 decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS a ser repassado ou provisionado a UF de origem.

6.9. QUADRO 4.1. AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

6.9.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC ou de B100, em relação a gasolina A ou óleo diesel adquiridos diretamente do contribuinte substituto.

6.9.2. Preenchimento dos campos:

6.9.2.1. CNPJ DO REMETENTE DO COMBUSTÍVEL - CNPJ válido do remetente do AEAC ou do B100, transportado do quadro 2 do relatório anexo IV.

6.9.2.2. Proporção - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, para a referência do fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo preenchido).

6.9.2.3. Quantidade de combustível TOTAL - Quantidade transportada do campo "QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL / TOTAL DO REMETENTE" do quadro 2 do relatório anexo IV.

6.9.2.4. Quantidade de combustível PROPORCIONAL - Trata-se da quantidade de AEAC ou de B100 recebida daquele fornecedor, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor de gasolina "A" ou óleo diesel especificado no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x quantidade total de combustível).

6.9.2.5. ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

6.9.2.6. BASE DE CÁLCULO - Base de cálculo que será objeto de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo "Base de Cálculo/Total do Remetente" do quadro 2 do relatório anexo IV, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.

6.9.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC ou B100, informada no quadro 2 do relatório anexo IV.

6.9.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC ou B100, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.

6.10. QUADRO 4.2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

6.10.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC ou B100, efetuadas pelos clientes do emitente deste relatório, quando este é o fornecedor destes clientes em relação à gasolina "A" ou óleo diesel.

6.10.2. Preenchimento dos campos:

6.10.2.1. CNPJ DO REMETENTE DO COMBUSTÍVEL - CNPJ válido do remetente do AEAC ou B100, transportado do quadro 2 do relatório anexo V do cliente.

6.10.2.2. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, para a referência do fornecedor em foco (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo preenchido).

6.10.2.3. Quantidade de COMBUSTÍVEL TOTAL - Quantidade transportada do campo "Quantidade de combustível", do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do cliente.

6.10.2.4. Quantidade de COMBUSTÍVEL PROPORCIONAL - Trata-se da quantidade de AEAC ou B100 informada pelo cliente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor de gasolina "A" ou óleo diesel especificado no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x quantidade total de combustível).

6.10.2.5. ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

6.10.2.6. BASE DE CÁLCULO - Base de cálculo que será objeto de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo "Base de Cálculo" do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do cliente, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.

6.10.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC ou B100, informada no quadro 4 do relatório anexo V do cliente.

6.10.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC ou B100, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.

6.9. QUADRO 5. RESULTADOS DA APURAÇÃO

6.9.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC ou B100. Somente será preenchido este quadro em relação a gasolina "A" ou óleo diesel adquiridos diretamente do contribuinte substituto.

6.9.2. Preenchimento dos Campos:

6.9.2.1. IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC ou B100, nas operações em que o sujeito passivo por substituição em relação a gasolina "A" ou ao óleo diesel, informado no quadro 3, corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.

6.9.2.2. IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC ou B100, nas operações em que o sujeito passivo por substituição em relação à gasolina "A" ou ao óleo diesel, informado no quadro 3, não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.

7. ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS