A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - no art. 1º:
a) a alínea "f" do inciso I:
"f) o texto "SÉRIE:", seguido de respectiva identificação;";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O FS-DA será impresso com base nas seguintes particularidades:
Característica | FS-DA |
cor da imagem latente: pantone nº | Vinho 222 |
cores do fundo geométrico: pantone nº | Vinho 222 |
cor do fundo numismático: pantone nº | Salmão 155 |
Identificação | Ilustração (Anexo VIII) |
cores do efeito íris | Amarelo/Rosa/Amarelo |
tonalidades do efeito íris: tênues pantone nº | 115, 196 e 115 |
Leiaute | Anexo II |
";
II - no art. 2º
a) o inciso I:
"I - conter a filigrana "ARMAS DA REPÚBLICA" (Anexo VI), estilizada em tons de claro e escuro, apresentando aspecto tridimensional, intercalada com uma das seguintes filigranas, reproduzida em claro com sombreamento em escuro, a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (Anexo VIII);";
b) no inciso III:
1. a alínea "a":
"a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores laranja e vermelha de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;";
2. a alínea "d":
"d) seriação, precedida do texto "SÉRIE:", e numeração sequencial, definida no art. 5º, precedida do texto "Nº ", impressas tipograficamente em caráter tipo "leibinger", corpo 12, na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;";
III - o art. 5º:
"Art. 5º A numeração de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/09 deverá ser única.".
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 6/10 ficam revogados:
I - no art. 2º:
a) a alínea "a" do inciso I;
b) os §§ 2º e 3º;
II - o Anexo I.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão