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Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelo Convênio ICMS 164/2022, e 154/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
"1.0.....1704.90.10
1704.90.90
....................Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00.....
1.117.001.011704.90.10
1704.90.90
53,2377,2371,6962,46Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.....
2.0..............................Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
53,2377,2371,6962,46Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.....
3.0..............................Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.....
4.0..............................Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.....
4.117.004.011806.90.0053,2377,2371,6962,46Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.....
.............................................
24.0.....0406....................Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05.....
.............................................
24.517.024.050406.9045,4068,1762,9254,16Queijo cremoso ("cream cheese").....
.............................................

.

MARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

117.0

17.117.00

1806.20.00

107,43

139,92

132,42

119,93
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
. " (NR)

II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
".............................................
3923.30.90
3924.10.00
63.0.....3924.90.00..............................
4014.90.90
7013
.............................................
65.020.065.005601.21.1043,0065,1660,0051,40Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III.

" (NR)

Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;

- 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;

III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos. Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ALDER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda