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Agenda Tributária

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05CBE - DECLARAÇÃO DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR - 2º TRIMESTRE/2017PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos possuídos fora do território nacional, que totalizaram, em 30-6-2017, montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00, ou o seu equivalente em outras moedas. VIA INTERNET: www.bcb.gov.br PENALIDADE: a) prestação da declaração fora do prazo: multa de R$ 25.000,00, ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor; b) prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: multa de R$ 50.000,00, ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor; c) não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória das informações fornecidas: multa de R$ 125.000,00, ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor; d) prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: multa de R$ 250.000,00, ou 10% do valor sujeito a declaração, o que for menor.
COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS - AUTOPEÇASPESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados no mês de agosto/2017. FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 594 SRF/2005. Opcionalmente, as informações poderão ser disponibilizadas à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, por meio da internet. PENALIDADE: Sem penalidade específica.
IOFPESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicaçõesemfundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 3º decêndio de agosto/2017. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. PENALIDADE: RECOLHIMENTOFORADOPRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IR/FONTEPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 3º decêndio de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
06CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - INTERNETPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de agosto/2017, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico. VIA INTERNET: www.caged.gov.br OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas: a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: - R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias; - R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias; - R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia. Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a” estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. A multa deve ser recolhida por meio do Darf, com Código de Receita 2877 e Nº de Referência 3800.1657.9030.0843-7.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHOPESSOAS OBRIGADAS: Empresas de trabalho temporário que celebraram contratos de trabalho temporários. FATO GERADOR: Contratos celebrados no mês de agosto/2017. OBSERVAÇÕES: Em caso de prorrogação que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado. Na hipótese de rescisão antecipada, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato. Quando se tratar de celebração de contrato com prazo superior a 3 meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início, e quando se tratar de prorrogação, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses supre a obrigação de informação até o dia 7 de cada mês. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENVIO, OMISSÃO OU INCORREÇÃO: Multa de R$ 201,27 a R$ 2.012,66.
FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇOPESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico. FATO GERADOR: Remuneração de agosto/2017. GRF - CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros. OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver Edital da Caixa Econômica Federal divulgado no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
SALÁRIOSPESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de agosto/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.
SALÁRIOS - EMPREGADO DOMÉSTICOPESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês de agosto/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.
SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FGTS - IR/FONTE)PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos. FATO GERADOR: Remuneração do mês de agosto/2017. OBSERVAÇÃO: O DAE - Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.
08COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIOPESSOASOBRIGADAS: Pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram juros sobre o capital próprio a beneficiário pessoa jurídica, no mês de agosto/2017. FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 41 SRF/98. PENALIDADE: Sem penalidade específica.
COMUNICAÇÃO DOS REGISTROS DOS ÓBITOSPESSOAS OBRIGADAS: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve comunicar ao INSS e à RFB o registro dos óbitos ocorridos no mês de agosto/2017, devendo constar da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Não havendo óbito, este fato deve ser comunicado. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: A partir de R$ 2.284,05.
GPS - REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATOPESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativa ao mês de agosto/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: Multa de R$ 300,49 a R$ 30.050,76 para cada competência que não tenha sido enviada.
IPI (CÓDIGO TIPI: 2402.20.00)PESSOAS OBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos, relativamente aos cigarros contendo tabaco. FATO GERADOR: Apuração no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1020. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IR/FONTE - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRANSPORTADOR PARAGUAIOPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, autorizadas a operar transporte rodoviário internacional de carga, que efetuaram a retenção do IR/Fonte sobre rendimentos que pagaram, creditaram, entregaram, empregaram ou remeteram a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga. FATO GERADOR: Rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos durante o mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0610. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
13IOFPESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicaçõesemfundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 1º decêndio de setembro/2017. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. PENALIDADE: RECOLHIMENTOFORADOPRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IR/FONTEPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 1º decêndio de setembro/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
15CIDE - COMBUSTÍVELPESSOAS OBRIGADAS: O produtor e o formulador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes. FATO GERADOR: Comercialização no mês de agosto/2017, no mercado interno, dos combustíveis relacionados anteriormente. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 9331. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTOFORADOPRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CIDE - REMESSAS AO EXTERIORPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas: a) detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; b) signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e c) que pagam, creditam, entregam, empregam ou remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. FATO GERADOR: Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores no mês de agosto/2017, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 8741. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTOFORADOPRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MENSAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVOPESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes individuais, quando for o caso, e facultativos. FATO GERADOR: Remuneração de agosto/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1007 (Contribuinte Individual - Rec. Mensal) e 1406 (Facultativo - Mensal). Os demais códigos podem ser consultados no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
EFD-CONTRIBUIÇÕES - TRANSMISSÃO AO SPEDPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Também estão obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00. FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de julho/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br OBSERVAÇÃO: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2014, no caso da pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; - imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado. Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que na última declaração utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”. A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTEPESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 2ª quinzena de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
20COFINS - FINANCEIRAS E EQUIPARADASPESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 7987. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVA DE TRABALHOPESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês de agosto/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2127. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADORPESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração de agosto/2017. GPS-CÓDIGOPARARECOLHIMENTO: 2100 (CNPJ); 2208 (CEI). Os demais códigos podem ser consultados no Portal COAD,emTabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTOR RURALPESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados. FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês de agosto/2017. GPS-CÓDIGOPARARECOLHIMENTO: 2607 (CNPJ); 2704 (CEI). Os demais códigos podem ser consultados no Portal COAD,emTabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECEITA BRUTAPESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: • 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; • 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11%PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços no mês de agosto/2017. GPS-CÓDIGOPARARECOLHIMENTO: 2631 (CNPJ); 2658 (CEI). Os demais códigos podem ser consultados no Portal COAD,emTabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTEPESSOAS OBRIGADAS: Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais, inclusive associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, sociedades cooperativas; fundações de direito privado; e condomínios de edifícios, que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado, referentes à prestação dos seguintes serviços: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais, sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 4,65%. FATO GERADOR: Pagamento dos serviços relacionados anteriormente, efetuado no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 5952. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IR/FONTEPESSOASOBRIGADAS: Contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IR/Fonte a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, inclusive rendimentos do trabalho. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito dos rendimentos efetuado no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Este prazo não alcança o IR/Fonte decorrente de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, prêmios, multa e qualquer vantagem, rendimentos e ganhos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, serviços prestados por transportador paraguaio, e rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico, que possuem prazos específicos relacionados neste Calendário, bem como aquele incidente sobre a remuneração indireta ou pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
PIS - FINANCEIRAS E EQUIPARADASPESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 4574. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTILPESSOAS OBRIGADAS: A empresa contratada para construir ou reformar creches e pré-escolas que optou pelo RET instituído pelos artigos 24 e 25 da Lei 12.715/2012, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à construção ou reforma. FATO GERADOR: Receita auferida pela construtora em virtude da realização da referida construção ou reforma, no mês de agosto/2017. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÕES PMCMVPESSOAS OBRIGADAS: Construtoras que optaram pelo RET, pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, em relação à construção de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), na forma da Lei 12.024/2009. FATO GERADOR: Receita auferida pelo contrato de construção no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIASPESSOAS OBRIGADAS: Incorporadoras que optaram pelo RET, instituído pelo artigo 1º da Lei 10.931/2004, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à incorporação imobiliária. FATO GERADOR: Receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação, e respectivas receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessas operações, recebidas no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068 (PMCMV - §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei 10.931/2004); 4095 (Demais incorporações). OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
SIMPLES NACIONALPESSOAS OBRIGADAS: Microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de agosto/2017. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: O DAS para recolhimento do valor devido será gerado por meio de aplicativo específico disponível na internet. As informações da totalidade das receitas correspondentes às operações realizadas no período pela ME ou EPP têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida. A ME ou EPP que deixar de prestar estas informações até o prazo para recolhimento do Simples Nacional, ou prestá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas: a) 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores até a data da efetiva informação, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das receitas informadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago,no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada mês de referência; b) R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
22DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAISPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, e as empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de julho/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br OBSERVAÇÃO: A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz. As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF. A apresentação da DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Além da CPRB, deverão ser informados os valores referentes aos impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a DCTF for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, no caso de pessoa jurídica ativa, e de R$ 200,00, quando se tratar de pessoa jurídica inativa.
25COFINS - DEMAIS EMPRESASPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IOFPESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicaçõesemfundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 2º decêndio de setembro/2017. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. PENALIDADE: RECOLHIMENTOFORADOPRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IPI (DEMAIS PRODUTOS)PESSOASOBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos. FATO GERADOR: Apuração no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
PIS - DEMAIS EMPRESASPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
PIS - FOLHA DE PAGAMENTOPESSOAS OBRIGADAS: Entidades sem fins lucrativos, inclusive condomínios, e as cooperativas que excluírem da base de cálculo do PIS-Faturamento ou da Cofins qualquer das receitas elencadas nos artigos 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ou 30-A da Lei 11.051/2004. FATO GERADOR: Folha de pagamento de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 8301. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃOPESSOAS OBRIGADAS: Os fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios); e os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). FATO GERADOR: Utilização de equipamento contador de produção de cigarros e bebidas no mês de setembro/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 4811. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
29CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOSPESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: Remuneração do mês de agosto/2017 dos empregados admitidos em julho/2017 que não sofreram desconto no mês de março/2017. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: a) Multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso; b) Juros: 1% ao mês ou fração.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ESTIMATIVAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução/suspensão. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), ou o resultado contábil ajustado na forma da legislação vigente, referentes ao mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO PRESUMIDO - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 3ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e pelo recolhimento parcelado da contribuição. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), obtidos no 2º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de agosto/2017 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 3ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96 e optaram pelo recolhimento parcelado da contribuição. FATO GERADOR: Resultado contábil do 2º trimestre/2017, devidamente ajustado na forma da legislação vigente. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de agosto/2017 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
DIPI-TIPI 33 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOALPESSOAS OBRIGADAS: Indústrias destes setores que obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com as vendas dos referidos produtos em 2016. FATO GERADOR: Vendas e aquisições destes produtos realizadas no bimestre julho/agosto/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br PENALIDADE: FALTA DE APRESENTAÇÃO: Multa de R$ 31,65.
DECLARAÇÃO ANUAL DO ITR - EXERCÍCIO DE 2017PESSOASOBRIGADAS: Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja,emrelação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento: I - na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1-1-2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1-1 e 29-9-2017; e IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br PENALIDADE: MULTA PELA ENTREGA FORA DO PRAZO: 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior aR$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito á apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
DTTA - DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕESPESSOAS OBRIGADAS: As seguintes entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação: a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas"; b) a instituição autorizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas"; c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível. FATO GERADOR: Informações relativas ao 1º semestre/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br OBSERVAÇÃO: A DTTA não será entregue quando o alienante das ações apresentar o Darf, comprovando o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na operação, ou uma declaração de inexistência do imposto devido, em até 15 dias após vencido o prazo legal para seu pagamento. PENALIDADE: MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA: 30% do valor do Imposto de Renda devido.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - 6ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que apuraram imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, e optaram pelo recolhimento parcelado. FATO GERADOR: Recebimento de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2016. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0211. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic acumulada a partir de maio/2017 até o mês anterior ao pagamento + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IR - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVELPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas. FATO GERADOR: Ganhos obtidos no mês de agosto/2017, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e alienação de participação societária, por pessoa jurídica, fora de bolsa. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IRPF - CARNÊ-LEÃOPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas residentes no País que receberam: a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; d) importância pagaemdinheiro, a título de pensão alimentíciaemface das normas do Direito de Família, quandoemcumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. FATO GERADOR: Recebimento dos valores relacionados nas letras “a” a “e” anteriores, no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0190. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IRPF - GANHO DE CAPITALPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que auferiram ganhos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, exceto moeda estrangeira mantida em espécie. FATO GERADOR: Ganhos auferidos na alienação de bens ou direitos no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IRPJ - ESTIMATIVAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optaram pela apuração anual, com recolhimentos mensais do imposto calculado sob a forma de estimativa. FATO GERADOR: Receita bruta e acréscimos do artigo 32 da Lei 8.981/95, ou lucro real apurado em balanço/balancete de redução, referentes ao mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONALPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que apuraram ganho de capital na alienação de ativos. FATO GERADOR: Ganhos percebidos na alienação de ativos no mês de agosto/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0507. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 3ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optaram pelo recolhimento parcelado do imposto. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, juros sobre o capital próprio (artigo 9º da Lei 9.249/95), rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos no 2º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de agosto/2017 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
IRPJ - LUCRO REAL - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 3ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96, e optaram pelo recolhimento parcelado do imposto. FATO GERADOR: Lucro real do 2º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de agosto/2017 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - EXERCÍCIO DE 2017 - 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICAPESSOAS OBRIGADAS: Os contribuintes obrigados a preencher o Diat. FATO GERADOR: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza, localizado fora da zona urbana do município em 1-1-2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1070. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: a) Multa: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%; b) Juros: serão acrescidos juros equivalente à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir de outubro/2017 até o mês anterior ao pagamento, e de 1%nomês de pagamento.
PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTEPESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 1ª quinzena de setembro/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. .
SISCOSERV - REGISTROS DE VENDAS E DE AQUISIÇÕESPESSOAS OBRIGADAS: Os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação e exportação de serviços. OBSERVAÇÃO: As atividades econômicas já obrigadas ao registro das informações constam no cronograma aprovado pelo Anexo Único da Portaria Conjunta 1.908 RFB/SCS/2012. FATO GERADOR: Aquisições e vendas realizadas nos mês de junho/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br e www.siscoserv.mdic.gov.br PENALIDADE: MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; - imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado; c) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas. Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. A multa será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
TCIF - TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAISPESSOAS OBRIGADAS: A pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, no âmbito da Zona Franca de Manaus. FATO GERADOR: Pedido de licenciamento de importação ou de protocolo de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional para ingresso na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, relativamente aos registros realizados no mês de agosto/2017. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO: Guia de Recolhimento da União (GRU). OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios para os demais tributos federais.