05 | ICMS-SE - Combustíveis e Lubrificantes - Derivados ou não de Petróleo | O recolhimento do imposto devido, relativo às operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 3 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014). |
ICMS-SE - Empresas de Energia Elétrica - 1ª Parcela | As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e alterações posteriores.Nota:
- Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º ao 21º dia do mês ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único, art. 1º da Portaria nº 1.116/2000). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos | Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, detentores do regime especial a que se refere o art. 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006, deverão recolher até o dia 5 do mês subsequente, o imposto devido nas saídas posteriores, com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS.
Fundamento: Artigo 9º, § 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Farinha de Trigo | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 5 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com farinha de trigo.
Fundamento: Item 1 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interna | O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Substituição Tributária do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 1 Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 06.05.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2014 (Portaria nº 265/2014).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interna - Diferimento | O ICMS devido, relativo às operações internas com Substituição Tributária, referente às operações sujeitas ao diferimento do imposto, deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao do momento de encerramento do diferimento.
Fundamento: Item 4 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014). |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso IV do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso IV do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de Contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso III do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas:
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
09 | ICMS-SE - Agricultura | O recolhimento do imposto, relativo às operações do setor agrícola, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 6 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011);
- Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008). |
ICMS-SE - Diferença de Alíquota | O recolhimento do imposto, relativo à diferença de alíquota do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 10 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011);
- Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008). |
ICMS-SE - Diferencial de Alíquota PSDI | O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, deverá ser apurado e pago até o dia 9 de cada mês nas aquisições interestaduais de bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento.
Fundamento: Item 19 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012). |
ICMS-SE - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - Operação Interna | O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o retido na fonte, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 12 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124/2008). |
ICMS-SE - Indústria | O recolhimento do imposto, relativo às operações industriais, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 7 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011);
- Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008). |
ICMS-SE - Normal, Importação, Diferencial de Alíquota - PSDI - Recolhimento antecipado | Os contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, poderão antecipar o pagamento do imposto devido até o dia 9 de cada mês, nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ.
Fundamento: Itens 20, 21 e 22 e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012). |
ICMS-SE - Regime Normal - Comércio | O recolhimento do imposto, referente às operações comerciais, apurado pelo regime normal do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 5 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011);
- Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008). |
ICMS-SE - Regime Normal PSDI | O recolhimento do ICMS, apurado pelo regime normal, devido pelos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, deverá ser efetuado até o dia 9 de cada mês em relação a empreendimento industrial novo ou empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado .
Fundamento: Item 18 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciais - Exigência do imposto | O estabelecimento remetente, inscrito como substituto tributário pelo Estado de Sergipe, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Prot. ICMS nº 21 de 01.04.2011.
Fundamento: Decreto Estadual nº 28.064 de 03.10.2011.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Aguardente de Cana | O ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente à retenção, para as operações com aguardente de cana, classificado na subposição 2208.40.00 da NCM/SH.
Fundamento: item 17-G do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Aparelhos de Telefonia Celular | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
Fundamento: Item 17-D do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria 830 de 13.08.2007.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Bebidas Isotônicas e Energéticas, Água Mineral e Gelo | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com bebidas isotônicas e energéticas, água mineral ou potável e gelo.
Fundamento: Item 4 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Brinquedos e Ferramentas | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com brinquedos e ferramentas (Protocolos ICMS 40/2012 e 41/2012).
Fundamento: Item 24 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Câmara de Ar, Pneu e Protetor de Borracha | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha.
Fundamento: Item 3 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Cigarros e Produtos Derivados do Fumo | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cigarros e produtos derivados do fumo.
Fundamento: Item 5 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Disco Fonográfico, Filme Fotográfico e Outros | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com disco fonográfico e fita Virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, filme fotográfico e cinematográfico e "Slide, fita de vídeocassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros.
Fundamento: Item 6, item 7 e item 8 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Energia Elétrica | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Conv. ICMS 83/00)
Fundamento: Item 20 do Anexo II e Artigo 2º , ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria nº 875 de 23.11.2010.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Lâmina, Aparelho de Barbear e Isqueiro | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável.
Fundamento: Item 9 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Lâmpada, Reator, Pilha e Outros | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator, "start", pilha elétrica, bateria de pilha elétrica e acumulador elétrico.
Fundamento: Item 10 e item 11 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolos e Outros | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com massas alimentícias (NBM/SH 1902.1), macarrão instantâneo (NBM/SH 1902.30.00), biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares (NBM/SH 1905) (Protoc. ICMS nº 50/05).
Fundamento: Item 17-C do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Materiais de colchoaria | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com materiais de colchoaria, indicados no Anexo III do Decreto Estadual nº 28.199 de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 190/2009 e Prot. ICMS nº 99/2011).
Fundamento: Item 23 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados no Anexo II do Decreto Estadual nº 28.199 de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 85/2011).
Fundamento: Item 22 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Materiais elétricos | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com materiais elétricos indicados no Anexo I do Decreto Estadual nº 28.199 de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 84/2011).
Fundamento: Item 21 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Peças, Componentes, Acessórios e demais Produtos para Autopropulsores | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autoporpulsores classficiados nos respectivos códigos da NBM/NS listados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Protoc. ICMS nº 36/04).
Fundamento: Item 17-B do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e Artefatos de uso doméstico | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII e artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX, todas do Anexo IX do RICMS/SE (Prot. ICMS nº 37/2012 e Prot. ICMS nº 38/2012).
Fundamento: Itens 25 e 26 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Produtos Farmacêuticos | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com produtos farmacêuticos.
Fundamento: Item 12 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Rações tipo "Pet" | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protoc. ICMS nº 26/04).
Fundamento: Item 13 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - SmartCards e Simcards | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cartões inteligentes (SmartCards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS nºs 135/06, 30/07 e 84/07).
Fundamento: Item 17-E do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria 830 de 13.08.2007.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Sorvetes | O ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente à retenção, para as operações com sorvetes, sanduíches de sorvetes e preparados para sua fabricação em máquina.
Fundamento: item 17-A do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Telhas, Cumeeiras e Caixas d Água | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas (Protocolo ICMS nº 42/00 e Protocolo ICMS nº 72/10).
Fundamento: Item 14 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Tintas, Vernizes e Outros | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
Fundamento: Item 15 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Veículos Novos e Motocicletas | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com veículos novos e veículos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH.
Fundamento: Item 16 e 17 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação interestadual - Vermutes e Outros Vinhos | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com vermutes e outros vinhos classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento do ICMS (Protocolos ICMS nºs 14/2006,71/2007 e 134/2008).
Fundamento: Item 17-F do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria nº 233 de 27.03.2009.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação interestadual - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM (Protocolo ICMS 13/2006 e 83/2012).
Fundamento: Item 27 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE) |
ICMS-SE - Substituição Tributária - Transporte - Amônia, Uréia e Cloreto de Potássio - Operação Interna | O recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária interna do ICMS transporte retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 11 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124/2008). |
ICMS-SE - Transporte Aéreo - Inclusive Táxi Aéreo | O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (inclusive Táxi Aéreo), deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 9 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011);
- Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008). |
ICMS-SE - Transporte Rodoviário | O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Item 8 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas:
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013);
- Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011);
- Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010);
- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008). |