Janeiro de 2025 39 obrigações

Recolhimento, pelo estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, relativamente ao imposto decorrente das operações próprias, do montante correspondente a 60% da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 doze meses anteriores, até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105, 53202. Recolhimento do ICMS até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento, pelo estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, do imposto devido por substituição tributária, em montante correspondente a 30% do valor total de débito do imposto retido no mês anterior, até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento, pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis, do imposto decorrente das operações próprias, relativo às saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, realizadas no período do dia 11 ao 27 de cada mês.
Recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra UF, referente às operações com substituição tributária, relativamente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 63119, 63194, 73122, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração.
Recolhimento, relativamente ao imposto repassado ao Estado de São Paulo por estabelecimento localizado em outra unidade federada, pelo estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente (UPGN) e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do artigo 115 do RICMS/SP, por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente (UPGN) e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. Recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
E referente aos serviços não medidos de comunicação, realizados por prestador de serviço localizado e inscrito no Estado de São Paulo, o recolhimento da parcela devida para São Paulo, será de acordo com a data estabelecida de acordo com o CPR pelo seu enquadramento no CNAE específico.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Caso o contribuinte opte pelo recolhimento mensal, deverá ser realizada a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, através do Portal da DIFAL.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários enquadrados no regime RPA, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido. Recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente a fumo e seus sucedâneos manufaturados (artigo 289), cimento (artigo 291), refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293), sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (artigo 295), veículos novos (artigos 299 e seguintes), pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (artigo 310), tintas, vernizes e outros produtos químicos (artigo 312), medicamentos (artigo 313-A), bebidas alcoólicas (artigo 313-C), produtos de perfumaria (artigo 313-E), produtos de higiene pessoal, ração animal (artigo 313-I), materiais de limpeza (artigo 313-K), autopeças (artigo 313-O), lâmpadas elétricas (artigo 313-S), papel (artigo 313-U), produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W), materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y), ferramentas (artigo 313-Z3), bicicletas (artigo 313-Z5), máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (artigo 313-Z11), produtos de papelaria (artigo 313-Z13), artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15), materiais elétricos (artigo 313-Z17), produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19), e energia elétrica (Convênio ICMS 83/00).
Entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações ocorridas no mês anterior.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904, 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506, 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005, 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507, 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146, 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206, 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902, 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006, 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. Recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega pelos prestadores de serviço de intermediação comercial, em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, bem como pelos prestadores de serviço de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, de arquivo digital contendo as informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314, 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492, 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394, 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. Recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento, pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis, do imposto decorrente das operações próprias, relativo às saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, realizadas no período do 1° ao 10° dia de cada mês.
Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de São Paulo, até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração. Na hipótese do prazo cair em dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Recolhimento do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza (FECOEP), para as mercadorias listadas no artigo 56-C do RICMS/SP, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
Recolhimento do ICMS devido a título de antecipação, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, sujeitas ao regime da substituição tributária, quando o remetente da mercadoria não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
Recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
Recolhimento do ICMS diferido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na qualidade de responsável, que realizar qualquer operação, prestação ou evento, listado como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, até o último dia do segundo mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na condição de substituto tributário, até o último dia do segundo mês subsequente.