Outubro de 2026 24 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), pelos contribuintes substitutos tributários, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110/2007, salvo as hipóteses de que tratam os artigos 804 e 809 a 811, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF.
Recolhimento antecipado do imposto relativo as saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos alimentícios, de que trata o Anexo XIV do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, mediante autorização, até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre o contribuinte optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, com óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais, internas ou do exterior.
Recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, inscrito como substituto tributário, de que trata o § 5° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021, referente ao imposto devido na entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, até o prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Recolhimento do valor do imposto retido nas operações internas e interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados nas NCM 2402 e 2403.1.
Recolhimento do valor do imposto retido nas operações internas com bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com telefones celulares e seus acessórios, até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Recolhimento do valor do imposto retido nas operações internas e interestaduais com água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas NCM 2201 a 2203.
Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003.