Maio de 2025 56 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, pelo estabelecimento abatedor (frigorífico), à Secretaria de Estado da Fazenda, das notas fiscais emitidas, com os respectivos comprovantes de recolhimento do ICMS, referente às operações de abate com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino realizados no mês anterior.
Recolhimento do valor do imposto retido ns operações interestaduais e de importação de autopeças, nas posições identificadas no Anexo II do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do valor do imposto retido nas operações internas e operações interestaduais que destinem sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para contribuintes situados neste Estado, de que trata o Anexo XVIII do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do valor do imposto retido nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações para animais domésticos, na posição identificada no Anexo XVII do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com telefones celulares e seus acessórios, até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), pelos contribuintes substitutos tributários, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110/2007, salvo as hipóteses de que tratam os artigos 804 e 809 a 811, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF.
Recolhimento antecipado do imposto relativo as saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos alimentícios, de que trata o Anexo XIV do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, mediante autorização, até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre o contribuinte optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, inscrito como substituto tributário, de que trata o § 5° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021, referente ao imposto devido na entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, até o prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do imposto antecipado relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, no período 01 a 15 do mês anterior, até o último dia da quinzena subsequente à da entrada no Estado.
Recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, inscrito nos termos do § 14 do artigo 2º do RICMS/RR, referente ao imposto devido na entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos dos §§ 7º ao 21 do referido artigo, até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Recolhimento do diferencial de alíquotas, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabelecimentos distribuidores de energia elétrica, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa, nos termos do artigo 78 do RICMS/RR, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabelecimento comercial, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelas cooperativas, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento pelos contribuintes deste estado, na condição de substituto tributário, quando do encerramento do diferimento, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabelecimento industrial, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelas instituições financeiras e seguradoras, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabelecimentos prestadores de serviços, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelas sociedades civis, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003.