10 | ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN. |
Antecipação tributária - operações e prestações interestaduais - empresas não credenciadas | O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Abril/2012. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006. |
Empresas de transporte aéreo - percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido | A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Empresas prestadoras de serviços de comunicação, fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada | O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN. |
ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Abril/2012. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações com pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações com rações tipo "pet" para animais domésticos | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações com sorvetes | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações interestaduais com aparelhos celulares | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações interestaduais com lâmina e aparelho de barbear e isqueiro de bolso | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações interestaduais com vermutes, vinhos e bebidas quentes | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações internas e de importação com produtos de informática | O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com autopeças | O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com cimento | O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Abril/2012. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações ou prestações interestaduais - parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento | O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008. |
ICMS/ST - GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Abril/2012. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN. |
15 | EFD - Escrituração Fiscal Digital | O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Abril/2012. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN. |
GIM - Guia Informativa Mensal | O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICMS/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005. |
Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária | Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Abril/2012. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Abril/2012. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Prestador de serviço de transporte de carga - recolhimento do imposto - apuração mensal - contribuinte credenciado | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Abril/2012. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Abril/2012. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Abril/2012. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal | Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
SINTEGRA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Abril/2012. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Abril/2012. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN. |
ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Abril/2012. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN. |
Diferencial de Alíquotas - contribuintes credenciados - ativo permanente, uso ou consumo | O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN. |
Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional | O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2012. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN. |