10 | ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos | Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00). |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. |
ICMS/PI - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGNn e GLGNi - Refinaria de Petróleo - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Prestador de Serviço de Comunicação | O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. |
GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Federação JANEIRO/2015 | O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI. |
18 | ICMS - PI - Antecipação do Imposto - Empresas Conveniadas com a Secretaria da Fazenda | O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser feito até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. |
ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas | As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais | O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento | O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração. |
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI) | O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares) | O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. |
ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto | O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação | Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações | Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007. |
ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas | O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. |
ICMS/PI - Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime Especial | Foi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total e e) ICMS Complementar até 13 de março de 2012. |
ICMS/PI - Empresas Atacadistas - Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos | O contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, abaixo relacionados, assegurado, a partir de 1º.12.2014, pelo Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas, deverá recolher o ICMS devido até o 15º dia do mês subsequente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa:
- 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios);
- 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados);
- 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários)
- 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal)
- 46494/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);
- 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);
- 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);
- 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);
- 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria). |
Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF | A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência. |