10 | ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com refrigerante. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o nono dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas hipóteses não previstas no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do referido decreto. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado quando se tratar de importação do exterior até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante. |
ICMS - Importações | Recolhimento, relativamente à aquisição no exterior, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o 9º dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, salvo o contribuinte que se enquadrar no disposto no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1, do Decreto n° 19.528/96, relativamente as importações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto. |
ICMS ST - Operações com Cerveja | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente as operações com cerveja. |
- ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de Petróleo | Na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída. |
- ICMS - Serviço de Comunicação | Recolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. |
- ICMS Levantamento de estoque - produtos sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS. | Recolhimento do imposto, relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de substituição tributária, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo o disposto no artigo 422, inciso I, alínea "a" do RICMS/PE. |
- ICMS ST - Substituto de outra UF | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, estabelecido em outra UF, inscrito no Cacepe. |
- ICMS-ST - Energia Elétrica | Recolhimento da Substituição tributária relativa à energia Elétrica que é atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o dia 09 subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria. |
- Operações com Veículos Novos | Recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. |
- Serviço de Comunicação - Envio de Informações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. |
- Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 04/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
- Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do artigo 3°, inciso II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos. |
Arquivo Magnético - Energia Elétrica | Envio de arquivo digital relativo ao consumo de Energia Elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre, por distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado até o dia 09 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. |
GIA-ST | Envio da GIA-ST, a ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com cerveja. |
ICMS ST - Operações com Refrigerante | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com refrigerante. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes internas, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d” do artigo 5º-D. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista. |
ICMS ST - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional. |
Substituição Tributária - Operações com Água Mineral ou Potável e Gelo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável. |
17 | ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente (artigo 23), na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do artigo 37, exceto o disposto no seu § 2º. |
- Arquivo SEF | Envio do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), até o dia 15 do mês subsequente ao do período fiscal a que se referir. |
- Arquivo eDoc | Envio ou substituição dos arquivos eDoc até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal especificados no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE. |
- ICMS - Estabelecimento de Serviço de Transporte | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte inscrito como contribuinte no Estado de Pernambuco. |
- ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - Complementação | Recolhimento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4° do artigo 396 do RICMS/PE, relativamente ao complemento até o dia 15. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, paras as demais hipóteses sem tratamento específico até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. |
- ICMS - estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações concomitantes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, salvo se disposição específica. |
- ICMS ST - Prestador de serviço de transporte | Recolhimento pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II do artigo 81 do RICMS/PE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) em substituição ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) por demais contribuintes, a partir de Outubro de 2019, nos termos do Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento do ICMS diferido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I do artigo 304 do RICMS/PE, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento, pelo estabelecimento comercial, do imposto diferido nas operações com algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída mencionada no artigo 279, inciso I do RICMS/PE. |
ICMS - Distribuidora de Energia elétrica | Recolhimento do ICMS sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no artigo 1° do Decreto Federal n° 7.891/2013, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pela distribuidora de energia elétrica. |
ICMS ST - Transporte | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, observadas as condições previstas no artigo 81, §2º do RICMS/PE. |
20 | - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF | Recolhimento depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até dia 20º do mês subsequente. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal, relativamente a estabelecimento de industrial, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE. |
- ICMS - Recolhimento Antecipado na Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação pelos Contribuintes Estabelecidos na Microrregião de Petrolina | Recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, até o dia 20 do segundo mês subsequente. |
- ICMS - Refinarias de Petróleo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial atacadista, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS antecipado, incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso exigido na saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (artigo 289-C), até o dia 20 do mês subsequente às mencionadas saídas. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS antecipado até o dia 20 do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal na aquisição interna realizada por Hipermercado, Supermercado, Minimercado, Mercearia e Armazém com atividade econômica principal classificada nos códigos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. |
28 | ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650/2017. Sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. |
- Entrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEF | Entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior dia 28. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no dia 28, do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. |
ICMS - Antecipação | Recolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e, desde que este esteja credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |