11 | ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o nono dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas hipóteses não previstas no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do referido decreto. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, deve ser efetuado pelo adquirente, na hipótese de operação interna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado quando se tratar de importação do exterior até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto. |
ICMS - Importações | Recolhimento, relativamente à aquisição no exterior, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o 9º dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, salvo o contribuinte que se enquadrar no disposto no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1, do Decreto n° 19.528/96, relativamente as importações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com refrigerante. |
ICMS ST - Operações com Cerveja | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente as operações com cerveja. |
- ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de Petróleo | Na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída. |
- ICMS Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, sem atualização monetária, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. |
- ICMS Levantamento de estoque - produtos sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS. | Recolhimento do imposto, relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de substituição tributária, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo o disposto no artigo 422, inciso I, alínea "a" do RICMS/PE. |
- ICMS ST - Substituto de outra UF | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, estabelecido em outra UF, inscrito no Cacepe. |
- Operações com Veículos Novos | Recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. |
- Serviço de Comunicação - Envio de Informações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. |
- Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 04/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
- Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do artigo 3°, inciso II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos. |
Arquivo Magnético - Energia Elétrica | Envio de arquivo digital relativo ao consumo de Energia Elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre, por distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com cerveja. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações antecedentes , a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente aquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo se disposição específica. |
ICMS ST - Derivados de Farinha de Trigo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas de relativo às aquisições dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas. |
ICMS ST - Operações com Refrigerante | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com refrigerante. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes internas, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d” do artigo 5º-D. |
ICMS ST - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional. |
Substituição Tributária - Operações com Água Mineral ou Potável e Gelo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável. |
15 | ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente (artigo 23), na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do artigo 37, exceto o disposto no seu § 2º. |
- Arquivo SEF | Envio do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), até o dia 15 do mês subsequente ao do período fiscal a que se referir. |
- Arquivo eDoc | Envio ou substituição dos arquivos eDoc até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal especificados no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE. |
- ICMS - Estabelecimento de Serviço de Transporte | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte inscrito como contribuinte no Estado de Pernambuco. |
- ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - Complementação | Recolhimento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4° do artigo 396 do RICMS/PE, relativamente ao complemento até o dia 15. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, paras as demais hipóteses sem tratamento específico até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. |
- ICMS - estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações concomitantes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, salvo se disposição específica. |
- ICMS ST - Prestador de serviço de transporte | Recolhimento pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II do artigo 81 do RICMS/PE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo. |
- SINTEGRA - Substituto estabelecido em outra UF | Entrega até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) em substituição ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) por contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei n° 11.675, de 1999, a partir de Setembro de 2018, nos termos do Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao percentual de 100% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Pernambuco, até o 15 º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço de transporte. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento, pelo estabelecimento comercial, do imposto diferido nas operações com algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída mencionada no artigo 279, inciso I do RICMS/PE. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento do ICMS diferido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I do artigo 304 do RICMS/PE, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída. |
ICMS - Distribuidora de Energia elétrica | Recolhimento do ICMS sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no artigo 1° do Decreto Federal n° 7.891/2013, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pela distribuidora de energia elétrica. |
ICMS ST - Transporte | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, observadas as condições previstas no artigo 81, §2º do RICMS/PE. |
29 | ICMS - Importações | Recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650/2017. Sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto. |
- ICMS - Mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação (Fronteiras) | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, pelo contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado. |
- ICMS - Recolhimento Antecipado na Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação pelos Contribuintes Estabelecidos na Microrregião de Petrolina | Recolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS antecipado, incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso exigido na saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (artigo 289-C), até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda. |
- ICMS-ST - Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, pelo substituto descrito, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406, do RICMS/PE, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. |
ICMS - Antecipação | Recolhimento do ICMS anteciapado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e, desde que este esteja credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |