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Agenda Tributária

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03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
05ICMS-PE - Empresas de Distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Percentual de 50%As empresas de distribuição de energia elétrica, a partir de 01.07.2004, deverão recolher o percentual de 50% do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 do art. 52 e no § 4º do art. 51 do RICMS, até o 5º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Fundamento: Item 3.1, alínea "e", II do art. 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do art. 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial - códigos específicos da CNAE-FiscalO estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II doartigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de TransporteNa hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Fundamento: § 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
06ICMS-PE - Entrada de Mercadoria procedente de Outra Unidade da FederaçãoOs contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Fundamento: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS, aprovado peloDecreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011) - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não FerrososO contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Fundamento: Inciso I, do § 3º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Operações com Sucata - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Fundamento: Item 2, inciso III, § 3º do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Ressarcimento do ICMS - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas MisturasO contribuinte credenciado para o ressarcimento do ICMS decorrente de saídas interestaduais de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, deve recolher o ICMS antecipado relativo às aquisições dos produtos em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.Fundamento: Decreto nº 27.987/2005 e Portaria nº 144/2012 (Portaria SF nº 72 de 29.05.2007).Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Remetente não Emitente de Nota FiscalNas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Fundamento: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Utilização de Serviço cuja Prestação tenha se iniciado em Outra Unidade da FederaçãoOs contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Fundamento: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011) - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação LivreA empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir para a SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou domicílio aqui situados até quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio da aplicação GML, disponibilizada no site da SEFAZ. Fundamento: Art. 7º da Portaria nº 228 de 30.12.2015.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
09ICMS-PE - Comercial Atacadista Importador - Veículos - Substituição TributáriaO contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Fundamento: Inciso I, § 25, do artigo 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Empresas de Distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Percentual de 20%As empresas de distribuição de energia elétrica, a partir de 01.07.2004, deverão recolher o percentual de 20% do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 do art. 52 e no § 4º do art. 51 do RICMS, até o 9º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Fundamento: Item 3.2, alínea "e", II do art. 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do art. 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Energia elétrica - Ambiente de Contratação LivreNas operações internas ou interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o recolhimento do ICMS deverá ser pago até o nono dia subsequente ao término do período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 2º do Decreto 42.532/2015. Fundamento: Art. 5º, I do Decreto nº 42.532 de 23.12.2015.Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do art. 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Cerveja, Chope, Refrigerante e Água - Industrial, Engarrafador, Arrematante e ImportadorO industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Fundamento: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 02.09.2005.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição tributária - Levantamento de estoque - Recolhimento do imposto devidoO contribuinte-substituto deverá recolher o imposto até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 2012, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Fundamento: Inciso IV e § 3º do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.Nota: Para os regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos até 30.09.2012, o imposto deverá ser recolhido até o dia 31.10.2012.
ICMS-PE - Substituição tributária - Operações InterestaduaisO contribuinte-substituto localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Fundamento: inciso II, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)
ICMS-PE - Substituição tributária - Operações InternasO contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Fundamento: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)
ICMS-PE - Substituição tributária - Operações Internas - Simples NacionalO contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Fundamento: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)
ICMS-PE - Substituição Tributária - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de BorrachaNa importação com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, sujeitas ao regime de substituição tributária realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria. Fundamento: Parágrafo Único, inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 37.758 de 10.01.2012.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosO contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6). Fundamento:: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005.Notas: - No período de 1º.08.2010 a 31.08.2012, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE (Art. 6º-I do Decreto nº 28.247/05). - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
10ICMS-PE - Cimento - Operações Internas e InterestaduaisO contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Fundamento: Artigo 1º e 4º do Decreto Estadual nº 32.958 de 21.01.2009.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 1ª ParcelaA empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Serviços de ComunicaçãoO estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Fundamento: Alínea c, inciso VII do artigo 52, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Comercialização de Produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornalO contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Fundamento: Inciso II do artigo 650 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de PetróleoA empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Fundamento: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS, aprovado peloDecreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor AutônomoO contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Fundamento: "Caput"e § 2º do artigo 642 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Fundamento: Portaria SF n° 142 de 08.07.2002 e alterações.Notas: - A GIA-ST referente aos períodos fiscais de janeiro a abril de 2016 poderá ser transmitida até o dia 09.06.2016 (Portaria nº 70/2016). - Na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária no dia-limite para entrega da GIA-ST, esta poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.
Serviços de Comunicação - Informações FiscaisA empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, § 16, do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
16ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - CooperativaO imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada. Fundamento: Inciso III do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial CooperadoO imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial não CooperadoO imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Inciso I do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Estabelecimento Comercial AtacadistaO estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Estabelecimento Comercial VarejistaO estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e § 11, todos do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, bem como, a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Itens 3 e 4, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de ComunicaçãoO estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de TransporteO estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de ServiçosO estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/.2010).
ICMS-PE - Estabelecimento ProdutorO estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).
ICMS-PE - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração MensalO imposto referente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, remetente ou prestador inscrito, localizado em outra unidade federada, deve ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino. Fundamento: Cláusula quinta § 2º do Conv. ICMS nº 93 de 17.09.2015 e Decreto Estadual nº 42.546 de 29.12.2015.Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do art. 52, do RICMS/PE).
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF II - 15º diaO contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, deve transmitir até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF, que contenhas as informações sobre: a) lançamento dos livros e mapas que registram a apuração do ICMS (RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, MRO, RO) b) os dados das guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher (GIAM, GIAF, GIA), exceto as informações sobre a Guia de Informação das Demonstrações Contábeis (GIDC). Fundamento: Art. 5º, I, Portaria nº 190/2011 e Decreto Estadual nº 34.562/2010.Notas: - As Portaria 194/2014 e 53/2015 determinaram a prorrogação dos prazos de transmissão dos arquivos SEF aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, referentes aos períodos fiscais: a) de setembro a outubro de 2012: até 30.1.2015; b) de novembro de 2012 a fevereiro de 2013: até 27.2.2015; c) de março a outubro de 2013: até 30.4.2015; d) de novembro de 2013 a junho de 2014: até 29.5.2015; e) de julho a dezembro de 2014: até 30.6.2015; f) de janeiro a junho de 2015: até 30.7.2015. - Para os contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, o prazo para a transmissão do arquivo SEF referente aos período fiscal de junho/2014, fica prorrogado para 25.07.2014 (Port. 102/2014) e referente ao período fiscal de janeiro/2015, fica prorrogado para 20.02.2015 (Port. 14/2015)- Cronograma de implantação publicado pela SEFAZ a partir de setembro/2012. Períodos fiscais de janeiro a agosto de 2012 devem ser entregues na versão atual do SEF 2003, através da Portaria nº 73/2003. - O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (§ 8º, art. 5º da Portaria SF nº 190/2011). - Os contribuinte enquadrados no Simples Nacional utilizarão o sistema do SEF II a partir do período fiscal de janeiro/2017 ("b", I, art. 21 da Portaria SF nº 190/2011).- Até o período de apuração Agosto/2012, o sistema utilizado foi SEF I. - Sobre prorrogação do prazo de transmissão do arquivo digital do SEF, ver: Agosto/2011, prorrogado para 23.09.2011: Portaria nº 154/2011. Fevereiro/2011, prorrogado para 22.03.2011: Portaria nº 32/2011. - Conforme Portaria nº 82/2007, o prazo para a entrega do arquivo, a partir de julho de 2007, foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente.
Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDocO contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, deverá registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc e sua entrega ou substituição dos arquivos deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Fundamentação: Art. 12 da Portaria 190/2011.Notas: - O contribuinte deverá observar os seguintes prazos para transmissão do arquivo: (Port. 29/2016) I - Setembro/2012 a Dezembro de 2016, até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e II - Janeiro a Junho de 2017, até o dia 10 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.- A Portaria 102/2014 determinou a prorrogação dos prazos de transmissão dos arquivos eDoc, relativamente aos períodos fiscais: I - Setembro/2012 a Agosto/2013: até 30.12.2013; II - Junho/2014: até 25.7.2014; III - Janeiro/2015: até 20.2.2015. (Acrescido pela Portaria 17/2015) - Sobre prorrogações anteriores, ver: Portaria 199/2013; Portaria 169/2013; Portaria 156/2013; Portaria 126/2013;Portaria 42/2013; Portaria 11/2013; Portaria 56/2013; Portaria 75/2013; Portaria 97/2013.- Os seguintes contribuintes, relativamente aos períodos fiscais de setembro/2012 a dezembro/2016, deverão gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: a) emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conjunta ou isoladamente; b) enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; c) beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE); d) obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto/2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 73/03; e) por opção, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SEFAZ.- A transmissão do arquivo que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (Art. 14, I da Port. 190/2011)
20ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de PetróleoO estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Fundamento: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Empresa de Transporte FerroviárioA Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Fundamento: Artigo 718 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVECO contribuinte destinatário de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá apresentar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, ou, quando for o caso, substituída, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso com certificação digital à aplicação Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica - GML, da ARE Virtual, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br. Fundamento: Art. 4º, I do Decreto nº 42.532 de 23.12.2015 e Art. 3º da Portaria nº 228 de 30.12.2015.
Simples Nacional - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDAO arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deverá ser enviado pelos contribuintes do Simples Nacional até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente. Fundamento: Art. 5º do Decreto nº 42.564 de 30.12.2015.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros ContribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
25ICMS-PE - Estabelecimento Industrial - CACEPE - Código geral no CAE ou CNAE-FiscalO estabelecimento industrial, inscrito no CACEPE com o CAE ou o CNAE-Fiscal não discriminados nas alíneas a, b e c do inciso II, art. 52 do RICMS, a partir de 01.11.1991, deverá recolher o o ICMS até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea "d", II do art. 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do art. 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Transporte Interestadual Rodoviário de CargaO remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Fundamento: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Empresas de Distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Percentual de 30%As empresas de distribuição de energia elétrica, a partir de 01.07.2004, deverão recolher o percentual de 30% do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 do art. 52 e no § 4º do art. 51 do RICMS, até o 28º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Fundamento: Item 3.3, alínea "e", II do art. 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do art. 52, do RICMS/PE).
30Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF II - 28º diaO contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, deve transmitir até o dia 28 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao arquivo SEF que contenha as informações sobre os lançamentos nos livros ou mapas de controle complementares a seguir, exceto as referentes ao Registro de Inventário (RI): a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDF); b) Registro de veículos (RV); c) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC); d) Registro de Contratos (RC); e e) Registro de Observações (RO). Fundamento: Art. 5º, III, Portaria nº 190/2011 e Decreto Estadual nº 34.562/2010.Notas: - Cronograma de implantação publicado pela SEFAZ a partir de setembro/2012. Períodos fiscais de janeiro a agosto de 2012 devem ser entregues na versão atual do SEF 2003, através da Portaria SF nº 73 de 30.05.2003. - O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (§ 8º, art. 5º da Portaria SF nº 190/2011).- As obrigações quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de julho de 2016 (parágrafo único, art. 21 da Portaria SF nº 190/2011). - Os contribuinte enquadrados no Simples Nacional utilizarão o sistema do SEF II a partir do período fiscal de janeiro/2017 ("b", I, art. 21 da Portaria SF nº 190/2011); A entrega ou substituição dos arquivos SEF, relativamente ao RI será: (Art. 5º, VI e § 10 da Port. 190/2011) a) até o dia 28 do mês de maio, na hipótese de inventário realizado ao final de cada exercício fiscal, nos termos previstos no item 1 da alínea "b" do inciso II do Art. 13, do Dec. Estadual nº 25.372/03; b) até o dia 28 do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil, nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso II do Art. 13, do Dec. Estadual nº 25.372/03; e c) até o dia 28 do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos. Obs.: Fica prorrogado para 27.12.2013, os prazos de transmissão do RI, relativamente: -ao inventário realizado na data de 31.12.2012, na hipótese do item "a"; -setembro de 2012 a julho de 2013, na hipótese do item "b";-setembro de 2012 a outubro de 2013 e 31.07.2012 quando relativo ao levantamento do estoque de autopeças, na hipótese do item "c".- Foi prorrogado para 23.09.2011, o prazo para transmissão do arquivo digital do SEF, relativo ao período fiscal de agosto/2011 (Portaria nº 154/2011). - Foi prorrogado para 22.03.2011, o prazo para transmissão do arquivo digital do SEF, relativo ao período fiscal de fevereiro/2011 (Portaria nº 32/2011). - Foi prorrogado para 25.11.2008 o prazo para transmissão do arquivo digital do SEF, relativo ao período fiscal de outubro/2008 (Portaria nº 197/2008). - Conforme Portaria SF nº 82/2007, o prazo para a entrega do arquivo, a partir de julho de 2007, foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente.
31ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 2ª ParcelaA empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial - CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da FederaçãoO contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 89/2009, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto nos seguintes prazos: a) no período de 1º.9.2008 a 31.10.2014, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; b) a partir de 1º.11.2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. Fundamento: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 29.08.2008.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Os contribuintes do setor automotivo, classificados nas CNAEs 4511-1/01, 4511-1/04, 4530-7/01 e 4541-2/02, foram excluídos, a partir de 01.09.2010, da relação daqueles sujeitos à antecipação tributária nas aquisições procedentes de outros Estados (Portaria SF nº 168/2010).
ICMS-PE - Mercadoria oriunda de Outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de PetrolinaO contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 89/2009, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto nos seguintes prazos: a) no período de 1º.9.2008 a 31.10.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; b) a partir de 1º.11.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. Fundamento: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 29.08.2008.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Os contribuintes do setor automotivo, classificados nas CNAEs 4511-1/01, 4511-1/04, 4530-7/01 e 4541-2/02, foram excluídos, a partir de 01.08.2010, da relação daqueles sujeitos à antecipação tributária nas aquisições procedentes de outros Estados (Portaria SF nº 168/2010).
ICMS-PE - Operações com a Comissão de Financiamento da ProduçãoO estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Fundamento: Artigo 582 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Pagamento Antecipado do ImpostoO pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses do artigo 54 do RICMS, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção, nos seguintes prazos: a) no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2014, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco; b) a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. Fundamento: Itens 4.2 e 4.3 da alínea b do inciso III do § 1º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Adquirente localizado na Microrregião de PetrolinaO contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado nos seguintes prazos: a) no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado; b) a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.Fundamento: § 20 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Aquisição de outra Unidade da FederaçãoO contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Fundamento: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 21.11.2003 ressalvado o disposto no § 20 doartigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Cesta Básica, Madeira e outros Produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da FederaçãoO imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, nos seguintes prazos: a) no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2014, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada; b) a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.Fundamento: Inciso I, II e III do § 5º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Produtos Alimentícios, de Limpeza, de Higiene Pessoal, Bebidas e Artigos de Escritório e de PapelariaO estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, que adotou a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2, deverá efetuar o recolhimento do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Fundamento: Decreto nº 38.455 de 27.07.2012.Notas: - Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista nesta obrigação, os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 24.422/2002. - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
ICMS-PE - Substituição Tributária - Sucata FerrosaNas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Fundamento: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.Notas: - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE). - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008)