Junho de 2026 43 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o dia dois do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais com autopeças entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 041/2008, na condição de substituto tributário referente a fatos geradores do mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subsequente será recolhido pelo destinatário, referente aos fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense.
Recolhimento do imposto devido nas operações com as mercadorias previstas no Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica, sujeitas à antecipação, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte.
Entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, pelos contribuintes do ICMS, inclusive para aqueles que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, quando da periodicidade mensal.
Recolhimento do ICMS devido nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme expresso no artigo 114-E do Anexo I do RICMS/PA, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Recolhimento do ICMS devido nas entradas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sujeitas à antecipação do imposto, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense.
Recolhimento do ICMS devido nas entradas de mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Recolhimento do ICMS devido nas aquisições e prestações destinadas a consumidores finais, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada de bens e serviços em território paraense.
Recolhimento do imposto devido na hipótese da retenção do imposto tiver sido feita a menor, por não terem sido incluídos na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, por não serem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos no regime de estimativa de apuração do imposto, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte.
Recolhimento do imposto devido pela refinaria, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte.
Recolhimento do ICMS retido devido pelas empresas Optante pelo Simples Nacional mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do segundo mês subsequente: a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN nº 94/2011; b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal.
Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento importador nas operações de importação de gás natural do exterior, até o 10° dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro.
Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento importador de gás natural do exterior, na qualidade de substituto tributário, em relação às operações internas subsequentes, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto não tenha sido retido pelo remetente, devendo ser recolhido pelo destinatário obrigado, exclusivamente, à entrega da EFD, até o 15° dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território paraense.
Recolhimento do imposto devido nas operações com as mercadorias previstas no Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, excetuadas aquelas consideradas produtos da cesta básica, sujeitas à antecipação, por estabelecimento obrigado exclusivamente à entrega da EFD, até o 15º dia do mês seguinte ao da entrada das mercadorias em território paraense.
Recolhimento do ICMS devido nas aquisições e prestações destinadas a consumidores finais, por estabelecimento obrigado, exclusivamente, à entrega da EFD, até o 15º dia do mês seguinte ao da entrada de bens e serviços em território paraense.
Recolhimento do imposto devido na hipótese em que a retenção tenha sido feita a menor, por não terem sido incluídos na base de cálculo os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, por estabelecimento obrigado exclusivamente à entrega da EFD, até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, obrigados exclusivamente à entrega da EFD, até o 15º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, do arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos, obrigados exclusivamente à entrega da EFD, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA, até o 15° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS retido por outros contribuintes, quanto ao repasse do valor do imposto, que será realizado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente a fatos geradores do mês anterior, desde que observada a hipótese prevista no § 4º do artigo 688 do RICMS/PA.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, nos termos do Convênio 115/2003.