Janeiro de 2025 37 obrigações

O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o dia dois do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
Recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais com autopeças entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 041/2008, na condição de substituto tributário referente a fatos geradores do mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Recolhimento do imposto devido nas operações com as mercadorias previstas no Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica, sujeitas à antecipação, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte.
Recolhimento do ICMS devido nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme expresso no artigo 114-E do Anexo I do RICMS/PA, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte.
Recolhimento do ICMS retido devido pelas empresas Optante pelo Simples Nacional mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do segundo mês subsequente: a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN nº 94/2011; b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal.
Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento importador nas operações de importação de gás natural do exterior, até o 10° dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro.
Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento importador de gás natural do exterior, na qualidade de substituto tributário, em relação às operações internas subsequentes, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto não tenha sido retido pelo remetente, devendo ser recolhido pelo destinatário obrigado, exclusivamente, à entrega da EFD, até o 15° dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território paraense.
Recolhimento do imposto devido nas operações com as mercadorias previstas no Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, excetuadas aquelas consideradas produtos da cesta básica, sujeitas à antecipação, por estabelecimento obrigado exclusivamente à entrega da EFD, até o 15º dia do mês seguinte ao da entrada das mercadorias em território paraense.
Recolhimento do ICMS devido nas aquisições e prestações destinadas a consumidores finais, por estabelecimento obrigado, exclusivamente, à entrega da EFD, até o 15º dia do mês seguinte ao da entrada de bens e serviços em território paraense.
Recolhimento do imposto devido na hipótese em que a retenção tenha sido feita a menor, por não terem sido incluídos na base de cálculo os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, por estabelecimento obrigado exclusivamente à entrega da EFD, até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, obrigados exclusivamente à entrega da EFD, até o 15º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos, obrigados exclusivamente à entrega da EFD, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA, até o 15° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS retido por outros contribuintes, quanto ao repasse do valor do imposto, que será realizado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente a fatos geradores do mês anterior, desde que observada a hipótese prevista no § 4º do artigo 688 do RICMS/PA.
O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o dia dois do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.