01 | - ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS próprio devido pela indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, até o dia 27 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1° ao dia 26 de cada mês. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS próprio devido pela indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, até o dia 27 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1° ao dia 26 de cada mês. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Minas Gerais, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração. |
02 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
ICMS - Antecipação - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, será efetuado até o dia 02 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS - Combustíveis e Lubrificantes | Recolhimento de 90% do ICMS devido pela indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido pela ME e EPP referente às operações não alcançadas pelo Simples Nacional e que não tenham prazo específico, previstas no artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 123/2006 até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. |
ICMS - Gás Canalizado | Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. |
ICMS - Indústria de Bebidas | Recolhimento de 90% do ICMS devido pela indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. |
ICMS - Indústria do Fumo | Recolhimento de 90% do ICMS devido pela indústria de fumo, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. |
ICMS - Produtor Rural | Recolhimento do imposto devido pelo produtor rural que possua regime especial, relativamente às operações ocorridas no mês anterior, em se tratando de saída, para fora do Estado, de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, bem como no caso de operação acobertada por documento fiscal emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, até o dia 02 do mês subsequente.
Na hipótese de o produtor possuir regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial, salvo disposição em contrário. |
ICMS - Telefonia | Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. |
ICMS Farinha de Trigo - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido por antecipação nas operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, pelos estabelecimentos comerciais e industriais optantes pelo Simples Nacional. Recolhimento até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS ST - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, será efetuado até o dia 02 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
03 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
04 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
DAPI 1 - Bebida | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo comércio atacadista ou distribuidor de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Bebida | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Combustíveis | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Fumo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo atacadista ou distribuidor do fumo, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Lubrificantes | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente. |
DAPI 1- Comunicação | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente. |
05 | - ICMS Serviços de Comunicação | Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS - Bebidas | Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista ou distribuidor de bebidas, referente ao mês anterior, recolhimento até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS - Café Cru em Grão | Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S. A. até o dia 05 do mês subsequente, referente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 até o último dia do mês corrente. |
ICMS - Estabelecimentos atacadistas de combustíveis | Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; relativamente às próprias operações próprias, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS - Estabelecimentos atacadistas de lubrificantes | Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; relativamente às próprias operações próprias, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS - Fumo | Recolhimento do ICMS devido pelo comércio de cigarros e de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS - Substâncias Fósseis | Recolhimento de ICMS devido pelo extrator de substâncias fósseis, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS - Substâncias Minerais | Recolhimento de ICMS devido pelo extrator de substâncias minerais, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. |
08 | - ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS próprio devido pela indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência d fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 ao último dia de cada mês. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS próprio devido pela indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 ao último dia de cada mês. |
- ICMS - Refinarias de Petróleo | Recolhimento do ICMS próprio devido pelo fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
- ICMS Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS próprio devido relativamente às operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento mensal superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
DAPI 1 - Energia Elétrica | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica, até o dia 08 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Gás Canalizado | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo gerador e/ou distribuidor de gás canalizado, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Lubrificantes | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Telefonia | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
DAPI 1 -Combustíveis | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
ICMS - Atacadista | Recolhimento de ICMS devido pelos demais estabelecimentos atacadistas, com exceção do atacadista ou distribuidor de bebidas e de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, até o dia 08 do mês subsequente. |
ICMS - Combustíveis e Lubrificantes | Recolhimento de 10% do ICMS devido pela indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
ICMS - Comunicação | Recolhimento do ICMS próprio pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
ICMS - Comércio Varejista | Recolhimento de ICMS devido pelo comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento de 10% do ICMS devido pelo gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. |
ICMS - Gás Canalizado | Recolhimento de 10% do ICMS devido pelo distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. |
ICMS - Industriais | Recolhimento de ICMS devido pelos demais estabelecimentos industriais, com exceção do distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas, indústria do fumo e indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
ICMS - Indústria de Bebidas | Recolhimento de 10% do ICMS devido pela indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. |
ICMS - Indústria do Fumo | Recolhimento de 10% do ICMS devido pela indústria de fumo, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. |
ICMS - Telefonia | Recolhimento de 10% do ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. |
ICMS - Transporte | Recolhimento de ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente. |
ICMS Farinha de Trigo - Regime Normal | Recolhimento de ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais e industriais de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo optantes do regime normal de tributação, na forma do artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
09 | DAPI 1 - Comércio | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelos demais atacadistas e pelo comércio varejista em geral, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Industriais de Fumo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelos estabelecimentos industriais de fumo, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Taxi Aéreo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de transporte de taxi aéreo, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Transporte | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, como substituto tributário e que efetivamente se enquadrem como substitutos tributários nas operações com mercadorias destinadas a Minas Gerais, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 09 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do imposto correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FEM) devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, como substituto tributário e que efetivamente se enquadrem como substitutos tributários nas operações com mercadorias destinadas a Minas Gerais, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. |
ICMS - Transporte - Diferença de ICMS | Recolhimento do ICMS devido na prestação do serviço de transporte de carga realizada por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no caso em que o imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a prestação, no caso de haver diferença entre o imposto pago e o devido, em virtude de reajuste de preço. Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço, através de GNRE, em favor do Estado de Minas Gerais. |
ICMS-ST - Distribuidor Hospitalar | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo distribuidor hospitalar situado no Estado de Minas Gerais, relativamente aos medicamentos e produtos farmacêuticos no item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, até o dia 09 do mês subsequente. |
ICMS-ST - Hipóteses Diversas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária dos produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV, nas seguintes hipóteses: no caso do importador, quando a operação de importação se encontrar alcançada pelo diferimento do imposto; nos casos de mercadoria adquirida em licitação promovida pelo poder público (artigo 16, inciso II, da Parte 1 do Anexo XV); no caso do recolhimento pelo destinatário da parcela do imposto devido sobre o frete, quando o valor deste não for incluído na base de cálculo da substituição tributária (artigo 19, § 2°, inciso III, da Parte 1 do Anexo XV); no caso do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, que receba peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins de terceiros sem a retenção do imposto (artigo 58, § 2°, inciso III, da Parte 1 do Anexo XV); no caso do imposto devido pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação (artigo 67 da Parte 1 do Anexo XV); no caso do contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto (artigo 68 da Parte 1 do Anexo XV); no caso do consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica (artigo 70 da Parte 1 do Anexo XV). Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
ICMS-ST - Mercadorias Diversas | Recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária dos produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV, referente à saída das mercadorias dos estabelecimentos industriais situados no Estado de Minas Gerais ou em Estado que possua Convênio ou Protocolo firmado com MG, ou dos estabelecimentos não-industriais situados em Estado que possua Convênio ou Protocolo firmado com MG, em se tratando de substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. |
ICMS-ST - Peças Automotivas | Recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, em relação à entrada das partes, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento - exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios usados. |
10 | - Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | Recolhimento do valor de repasse do imposto, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o já recolhido. |
DAPI 1 - CONAB/EE | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela CONAB/EE, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
DAPI 1 - CONAB/MO | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela CONAB/MO, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
DAPI 1 - CONAB/PAA | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela CONAB/PAA, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
DAPI 1 - CONAB/PGPM | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela CONAB/PGPM referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
DAPI 1 - Transporte Aéreo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi e congêneres, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
Desperdícios e Resíduos, inclusive a Sucata, de Metais Ferrosos NBM/SH 72.04 | Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, até o dia 10 do mês subsequente quando o sujeito passivo for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e até o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. |
GIA-ST | Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), pelos contribuintes localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue a GIA-ST sem movimento. |
Hipóteses não especificadas | Caso a operação ou prestação não possua prazo de recolhimento especificado em legislação, o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS ST - Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo produtor nacional de combustíveis, nas hipóteses do art. 73, inciso I, do Anexo XV do RICMS/MG, em se tratando de substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 21 e o último dia do mês. |
ICMS-ST - Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em se tratando de substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, no caso de produtor nacional de combustíveis, de distribuidores de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR), exceto quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) ou quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis, referente ao mês anterior. Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
DAPI 1 - Indústrias | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelas demais indústrias, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS - Café Cru em Grão | Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S. A., referente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 1º e 10 do mês, até o dia 15 do mês corrente. |
ICMS - Cooperativa de Produtores de Leite | Recolhimento do ICMS devido pela cooperativa de produtores de leite, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS (DIFAL) ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e não enquadra-se como substituto tributário, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do imposto correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FEM) devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS (DIFAL) ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e não enquadra-se como substituto tributário, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. |
ICMS - Laticínios | Recolhimento do ICMS devido pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite longa vida, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS-ST - Arquivo Eletrônico - Contribuinte Mineiro | Entrega, pelo substituto tributário localizado no Estado de Minas Gerais, de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, relativamente às operações internas e interestaduais, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS-ST - Arquivo Eletrônico - Contribuinte de Outra UF | Entrega, pelo substituto tributário situado em outro Estado, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subsequente. |
RECOPI | Entrega do arquivo digital informando o estoque de quantidades totais, em quilogramas e por tipo de papel, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
Relatório - Energia Elétrica | Entrega do relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses referentes ao fornecimento de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva, pela distribuidora de energia elétrica, até o dia 15 do mês subsequente. |
SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, via Internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, do arquivo magnético correspondente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
25 | - ICMS - Refinarias de Petróleo | Recolhimento do ICMS próprio devido pelo fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês. |
- ICMS Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS próprio devido relativamente às operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento mensal superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês. |
ICMS - Café Cru em Grão | Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S. A., referente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês, até o dia 25 do mês corrente. |
ICMS - Comunicação | Recolhimento do ICMS próprio pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês. |
26 | - Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | Recolhimento do valor de repasse do imposto, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia 1° e o dia 20 do mês, o valor correspondente a 70% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária. |
ICMS ST - Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo produtor nacional de combustíveis, nas hipóteses do art. 73, inciso I, do Anexo XV do RICMS/MG, em se tratando de substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - emitidas e autorizadas entre o dia 1° e o dia 20 do mês. |
29 | - ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS próprio devido pela indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, até o dia 27 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1° ao dia 26 de cada mês. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS próprio devido pela indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, até o dia 27 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1° ao dia 26 de cada mês. |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Minas Gerais, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração. |
31 | - Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. |
Arquivo Magnético - Comunicação | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. |
Arquivo Magnético - Energia Elétrica | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. |
Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) | Entrega de arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, até o último dia útil de cada mês relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. |
ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS relativamente às operações com energia elétrica realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e "Déficits" (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). |
Taxa TFRM | Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. |