02 | ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA/ENTRADA INTERESTADUAL - ME/EPP INCLUSIVE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL | Recolhimento pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a título de antecipação do imposto, do valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, referente ao mês de fevereiro/2019. |
ICMS/DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO, PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE TELEFONIA, GERADOR, TRANSMISSOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da parcela correspondente a, no mínimo, 90% do imposto devido, referente ao mês de março/2019.
Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento. |
ICMS/INDÚSTRIA DE BEBIDAS | Recolhimento da parcela correspondente a, no mínimo, 90% do imposto devido, referente ao mês de março/2019.
Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento. |
ICMS/INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES OU DE COMBUSTÍVEIS, INCLUSIVE DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL | Recolhimento da parcela correspondente a, no mínimo, 90% do imposto devido, referente ao mês de março/2019.
Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento. |
ICMS/INDÚSTRIA DO FUMO | Recolhimento da parcela correspondente a, no mínimo, 90% do imposto devido, referente ao mês de março/2019.
Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento. |
ICMS/ME/EPP/EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL | Recolhimento do ICMS relativo às operações não alcançadas pelo regime do Simples Nacional, referente ao mês de fevereiro/2019. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/FARINHA DE TRIGO E A MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO - OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL | Recolhimento pelo comércio e indústria, na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, referente ao mês de fevereiro/2019. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ME E EPP INCLUSIVE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | Recolhimento do ICMS relativo às operações sujeitas ao regime de substituição, referente ao mês de fevereiro/2019. |
05 | ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, DE FUMO EM FOLHA BENEFICIADO OU DE OUTROS ARTIGOS DE TABACARIA | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR DE LUBRIFICANTES OU DE COMBUSTÍVEIS, INCLUSIVE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES OU BIODIESEL B100, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS | Remessa pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, referente ao mês de março/2019. |
08 | DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1 | Entrega da Dapi, referente ao mês de março/2019.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes:
a) gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b) prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c) indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal |
ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
ICMS/COMÉRCIO VAREJISTA | Recolhimento do imposto, pelos comerciantes varejistas, inclusive supermercados, hipermercados e lojas de departamento, exceto os que tenham prazos específicos, referente ao mês de março/2019. |
ICMS/DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO, PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE TELEFONIA, GERADOR, TRANSMISSOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na primeira parcela, referente ao mês de março/2019. |
ICMS/INDÚSTRIA DE BEBIDAS | Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na primeira parcela, referente ao mês de março/2019. |
ICMS/INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES OU DE COMBUSTÍVEIS, INCLUSIVE DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES, EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL | Recolhimento da parcela correspondente a 10% do imposto devido, referente ao mês de março/2019.
Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 10% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento. |
ICMS/INDÚSTRIA DO FUMO | Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na primeira parcela, referente ao mês de março/2019. |
ICMS/INDÚSTRIAS EM GERAL | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
ICMS/PRAZO ESPECIAL/CONTRIBUINTES ESPECIFICADOS | Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos
6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
superior a R$ 300.000.000,00, realizadas do dia 24 ao dia 30 de março/2019. |
ICMS/PRAZO ESPECIAL/INDÚSTRIA DE BEBIDAS E FUMO | Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, realizadas do dia 27 ao último dia de março/2019. |
ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Recolhimento do imposto relativo ao mês de março/2019. |
09 | DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1 | Entrega da Dapi, referente ao mês de março/2019.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes:
a) demais atacadistas não especificados nos itens anteriores;
b) varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c) prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d) empresas de táxi-aéreo e congêneres;
e) indústria do fumo. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - REGIME NORMAL DE APURAÇÃO | Recolhimento pelo contribuinte substituído do valor relativo à complementação do ICMS ST apurado no mês de março/2019. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO, LICITAÇÃO, FRETE E ENTRADAS MEDIANTE REGIME ESPECIAL | Recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas ou adquiridas em licitação, ao frete quando não for possível incluí-lo na base de cálculo da respectiva mercadoria e nas entradas mediante regime especial, relativamente ao mês de março/2019. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SAÍDAS | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Minas Gerais, referente às operações e prestações realizadas no mês de março/2019, com as mercadorias e serviços sujeitos a esse regime, exceto aqueles com prazo específico. |
10 | DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1 | Entrega da Dapi, referente ao mês de março/2019.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes:
a) prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi-aéreo;
b) Conab/PGPM. |
ICMS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento do imposto pelos contribuintes sem prazo específico, relativo ao mês de março/2019. |
RELAÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS ISENTAS DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL | Entrega do arquivo magnético contendo as informações relativas às saídas isentas de mercadorias, bens e serviços destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações, referente ao mês de março/2019. |
GIA/ST - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Entrega pelos contribuintes substitutos de outros Estados, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a este Estado,referente a março/2019. |
15 | DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1 | Entrega da Dapi, referente ao mês de março/2019.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes:
a) demais indústrias não especificadas nos prazos anteriores;
b) extrator de substâncias minerais ou fósseis. |
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES | Entrega, na Repartição Fazendária de circunscrição do estabelecimento centralizador, da relação das operações de arrendamento mercantil realizadas no mês de março/2019, podendo ser entregue em arquivo magnético. |
ICMS/COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE | Recolhimento pelas cooperativas de produtores de leite, referente ao mês de março/2019. |
ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA/OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE | Recolhimento por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - Difal ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais, relativamente às operações ou prestações realizadas no mês de março/2019. |
ICMS/LATÍCINIOS | Recolhimento pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT),referente ao mês de março/2019. |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR/APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS | Apresentação pelo IEF, pelas cooperativas, pelas entidades de classe e pelos armazéns-gerais autorizados a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor. O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, o documento comprobatório do credenciamento e a 4ª via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria, relativamente documentos emitidos no mês março/2019. |
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO ELETRÔNICO | Entrega pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive os sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao mês de março/2019. |
PRODUTOR/NOTA FISCAL | Entrega pelo Produtor Rural, na Repartição Fazendária da circunscrição, da 4ª via da Nota Fiscal, relativamente às emissões no mês de março/2019. |
TAXA FLORESTAL | Recolhimento, na hipótese de substituição tributária, referente a março/2019. |
25 | EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ARQUIVO DIGITAL | Entrega, pelos contribuintes obrigados à EFD, referente ao mês de março/2019. |
ICMS/PRAZO ESPECIAL/CONTRIBUINTES ESPECIFICADOS | Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos
6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
superior a R$ 300.000.000,00, realizadas do dia 11 a 24 ao dia 23 de abril/2019. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/REGISTRO ELETRÔNICO/VALOR A RESTITUIR OU A COMPLEMENTAR | Envio do registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com informações de valor a restituir ou a complementar, referente ao mês de março/2019. |
29 | ICMS/PRAZO ESPECIAL/INDÚSTRIA DE BEBIDAS E FUMO | Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, realizadas do dia 1º ao dia 26 de abril/2019. |
DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO | Apresentação pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, referente ao mês de março/2019. |
30 | ADMINISTRADORA DE CARTÃO/ARQUIVO ELETRÔNICO | Entrega do arquivo eletrônico pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, contendo as informações referentes à totalidade das operações e prestações realizadas no mês de março/2019, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS constantes do Cadastro Resumido de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito. |
ARQUIVO DIGITAL - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA | Transmissão dos arquivos relativos ao período de apuração de março/2019, contendo as informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única, por meio do programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, observando-se que ao ser concluída a transmissão será gerado protocolo de
envio. |
TFRM - TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS | Pagamento da taxa pela pessoa física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de bauxita,metalúrgica ou refratária; terras-raras; minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio, referente ao mês de março/2019. |