03 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso II do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 662/2011).Vencimentos anteriores:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas:
- Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, o contribuinte deveria protocolar, até o 5º dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, referentes ao mês anterior.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
04 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso IV do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e
Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 662/2011).Vencimentos anteriores:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de Contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 662/2011).Vencimentos anteriores:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas:
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
08 | ICMS-MT - Abatedouro ou Frigorífico - 3º Decêndio | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria nº 207/2011, deverão recolher o imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês até o 6º dia do mês subsequente, relativamente às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios.
Fundamento: Alínea "c", inciso III-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Comunicação e Telecomunicação - Prestadoras de Serviços Públicos - 8º dia | As empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações deverão recolher o imposto até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Apuração Mensal | Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal deverão recolher o imposto, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Estimativa | Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, até o 5º dia do mês subsequente ao de referência.
Fundamento: Alínea "a", inciso II do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Estimativa Segmentada | A partir de 1° de janeiro de 2014, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, e com atividade de comércio atacadista de algodão exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense correspondente à CNAE 4623-1/03, para fins de aplicação do regime de estimativa segmentada, deverão apurar e efetuar até o 6º dia do mês subsequente ao mês de referência, os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação.Fundamento: Art. 150, § 9º e Art. 150-A, § 9º do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Art. 87-H-1, § 9º e Art. 87-H-2, II, § 9º do RICMS-MT/1989). |
ICMS-MT - Energia elétrica - Concessionárias de Serviço Público - 8º dia | As empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VI-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros | As empresas transportadoras de passageiros, que optarem pela utilização do crédito presumido, deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração.
Fundamento: Alínea "a", inciso IX do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996 e Artigo 18 do Anexo VI do RICMS-MT/2014. (Artigo 3º do Anexo IX do RICMS-MT/1989).Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Regime de Estimativa Simplificado - Operação com mercadoria recebida em transferência de estabelecimento localizado em outra unid. federada | O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado deverá recolher o imposto relativo à operação própria até o 6º dia do mês subsequente ao da correspondente saída, em relação às mercadorias adquiridas em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada. Também deverá recolher na mesma data o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
Fundamento: Art. 159 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Art. 87-J-8 do RICMS-MT/1989). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Distribuidoras de Álcool Carburante | As empresas distribuidoras de álcool carburante deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 6º dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Art. 305 do RICMS-MT/1989).
Fundamento: Inciso VIII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Transportadoras de Carga em Geral - Operações Internas | As empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso IX do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
09 | ICMS-MT - Substituição Tributária - Aquisições Interestaduais não Presenciais | O estabelecimento remetente, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Prot. ICMS nº 21 de 01.04.2011.
Fundamento: Art. 698, § 4º do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Art. 398-Z-5, § 4º do RICMS/1989).Nota:
- O Protocolo ICMS nº 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628/2011, a partir de 21.02.2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade (Decreto nº 2.507/14). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Demais Casos - Veículos Automotores Credenciados pela SEFAZ | Contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto, inclusive veículos automotores credenciados pela Secretaria de Fazenda, deverão recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando não houver outro prazo que lhe seja mais específico.
Fundamento: Alínea "e", inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
10 | ICMS-MT - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. |
ICMS-MT - Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da referida prestação.
Fundamento: Alínea "a", inciso X do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Setor Atacadista de Gêneros Alimentícios | Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados, secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da CNAE 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08 ou 4686-9/02, deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração.
Fundamento: Inciso III-B do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Combustíveis e Lubrificantes - Derivados ou não de Petróleo | Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados à comercialização ou industrialização, em que o adquirente for contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 3, alínea "a", Inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse | A refinaria de petróleo ou suas bases, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", inciso III do artigo 481 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20.03.2014 (Alínea "a", inciso III do artigo 304 do RICMS-MT/1989). |
15 | ICMS-MT - Abatedouro ou Frigorífico - 1º Decêndio | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria nº 207/2011, deverão recolher o imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês no dia 15 do mesmo mês, relativamente às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios.
Fundamento: Alínea "a", inciso III-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Notas:
- Conforme Portaria 23/14, o prazo de recolhimento foi alterado para dia 15.
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Cimento, Refrigerante, Cerveja, Chope, Água Mineral e Gelo | Nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo, o imposto deverá ser recolhido, inclusive o diferencial de alíquota, até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega | Os contribuintes, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, deverão transmitir o arquivo digital até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Fundamento: Artigo 12 da Portaria nº 166 de 09.09.2008 e Artigo 426 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 ( Artigo 245 do RICMS-MT/1989).Notas:
-A partir de 1°.1.2016 é obrigatória a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mediante à EFD, para os estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Portaria nº 16/2015);
- Em caráter excepcional, até 30.12.2014, os contribuintes, usuários da EFD, ficam autorizados a apresentar, extemporaneamente, os arquivos substitutivos para retificação de arquivo anteriormente apresentado (Port. 279/2014);
- Excepcionalmente, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro/2012 a dezembro/2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 29.07.2014 para a correção de registros correspondentes a notas fiscais emitidas com inconsistências (Port. 178/2014);
- O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos noConvênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (Art. 428, § 2º do RICMS-MT/14).
- Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012, poderão ser entregues até 15.10.2012 (Portaria nº 241/12).
- Os contribuintes obrigados à entrega do arquivo relativo à EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e janeiro e fevereiro de 2010, poderão fazê-lo até 31 de março de 2010 (§ 3º do Artigo 12 da Portaria nº 166 de 09.09.2008 e Portaria nº 6 de 11.01.2010).
- Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2009 (Portaria nº 177 de 1º.10.2009).
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2009, os contribuintes poderão entregar os arquivos digitais correspondentes à EFD até o dia 30.09.2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009). |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Entrega de Informações Fiscais | As informações relativas às operações com mercadorias e/ou com serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas pelos contribuintes mato-grossenses por sistema eletrônico de processamento de dado, deverão ser entregues até o 15º dia do mês subsequente.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 80 de 21.09.1999.Notas:
- As informações fiscais devem ser entregues ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período de apuração previsto para a sua outorga, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação.
- Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |
21 | ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao ICMS Garantido | Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do regime de apuração mensal. Ressalvam-se desta regra, os contribuintes obrigados aos recolhimento do diferencial de alíquotas de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei 7.098 de 30.12.1998.
Fundamento: Inciso XV do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996 e Portaria nº 225 de 16.12.2008.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Estimativa Simplificado | Os contribuintes enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XIII do RICMS/MT, deverão recolher o imposto pelo regime de estimativa simplificado até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, mediante o lançamento do imposto processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, o respectivo documento de arrecadação.
Fundamento: Arts. 164 e 167 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Arts. 87-J-11 e 87-J-13 do RICMS-MT/1989).Nota:
- Ressalvado o disposto no Art. 165, § 6° do RICMS-MT/2014, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. |
ICMS-MT - Diferencial de Alíquota - Demais Casos | Os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquotas, terão até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, desde que o destinatário não seja produtor primário ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Fundamento: Alíneas "a" e "b", Inciso XVI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Programa ICMS Garantido Integral | Os contribuintes integrantes do Programa de ICMS Garantido Integral deverão recolher o imposto, até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT disponibilizada pela Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Este prazo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
Fundamento: Art. 784 do do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Artigo 435-O-4do RICMS/1989). |
ICMS-MT - Regime de Estimativa por Operação - Optantes | O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada e deverá recolher o imposto até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.
Fundamento: Art. 156, § 5º do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212 de 20.03.2014 (Art. 87-J-5, § 4º do RICMS-MT/1989).- Condições para opção: ver Art. 156, §§ 1º e 2º do RICMS-MT/2014 (Art. 87-J-5, §§ 1º e 1º-A do RICMS-MT/1989). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Provisão | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° do artigo 481 do RICMS-MT/2014.
Fundamento: Alínea "b", inciso III do artigo 481 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20.03.2014(Alínea "b", inciso III do artigo 304 do RICMS-MT/1989). |
25 | ICMS-MT - Abatedouro ou Frigorífico - 2º Decêndio | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria nº 207/2011, deverão recolher o imposto apurado no segundo decêndio de cada mês no dia 25 do mesmo mês, relativamente às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios.
Fundamento: Alínea "b", inciso III-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Notas:
- Conforme Portaria 23/14, o prazo de recolhimento foi alterado para dia 25.
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Comunicação e Telecomunicação - Prestadoras de Serviços Públicos - 25º dia | As empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações deverão recolher o imposto até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido até o oitavo dia do mês subsequente.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Energia elétrica - Concessionárias de Serviço Público - 25º dia | As empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período.
Fundamento: Alínea "c", Inciso VI-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
30 | ICMS-MT - Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo - Complemento | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido no 10º dia do mês.
Fundamento: Alínea "b", inciso X do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Óleo Refinado de Soja produzido e Enlatado no Estado do Mato Grosso | Nas operações com óleo refinado de soja produzido e enlatado neste estado, o imposto deverá ser recolhido, inclusive o diferencial de alíquota, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Magnético | As administradoras de cartão de crédito ou de débito entregarão, até o último dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuinte do ICMS deste Estado. Essas informações deverão ser validadas pelo Validador TEF e transmitidos, via internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 87 de 02.07.2007. |