03 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II, do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e Ato COTEPE/ICMS nº 18 de 1º.09.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
04 | ICMS-MS - Apuração Semanal - 4ª Semana | Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto, cuja periodicidade de apuração seja semanal, deverão observar os prazos estipulados pela Secretaria de Fazenda em Calendário Fiscal.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203/1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, verResolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372/2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362/2011. |
ICMS-MS - Regimes Especiais - 1ª Quinzena | Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto, cuja periodicidade de apuração seja quinzenal, deverão observar os prazos estipulados pela Secretaria de Fazenda em Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
Substituição Tributária - Relação das Operações com Gás Natural Veicular | O estabelecimento distribuidor deverá apresentar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao estabelecimento importador localizado neste Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, relação das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo a identificação do estabelecimento destinatário e a quantidade do produto.Fundamento: Parágrafo único, art. 2º do Decreto nº 12.332 de 01.06.2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de Contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II, do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e Ato COTEPE/ICMS nº 18 de 1º.09.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016.
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
09 | ICMS-MS - Carvão (Adquirentes de outra U.F) - Termo de Acordo - Substituição Tributária - Apuração Mensal | O imposto referente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com Carvão (diferença de preço ou peso), por adquirentes localizados em outra Unidade da Federação (Termo de Acordo), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- A partir do fato gerador de Julho/2016, esta obrigação deixará de ser quinzenal e passará a ser mensal, conforme publicação no Calendário Fiscal (Resolução nº 2.737/2016).
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016. |
ICMS-MS - Energia Elétrica - Substituição Tributária - Apuração Mensal | O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária com Energia Elétrica (Conv. ICMS nº 83/2000 e Lei nº 1.810/1997, artigo 48, inciso I), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Substituição Tributária - Veículos, Cigarros e Fumo, Bebidas e Gelo - Apuração Mensal | O valor do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser pago na data determinada por Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS, em relação aos seguintes produtos: a) Veículos automotores (Conv. ICMS nºs 132/92 e 52/93); b) Cigarros, fumo, etc. (Conv. ICMS nº 37/94); e c) Bebidas, Cerveja, Chope, Refrigerantes, Gelo etc. (Protoc. ICMS nº 11/1991).Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
10 | ICMS-MS - Gado (adquirentes localizados em outra U.F) - Substituição Tributária - Apuração Mensal | O imposto referente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com Gado (diferença de preço ou peso), por adquirentes localizados em outra Unidade da Federação (Termo de Acordo), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- A partir do fato gerador de Julho/2016, esta obrigação não irá mais tratar das operações com lenha, conforme publicação no Calendário Fiscal (Resolução nº 2.737/2016).
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. |
ICMS-MS - Gás Natural - Operação Interna e Interestadual - Substituição Tributária - Código de Tributo 336 - 2ª Parcela | O saldo do ICMS referente à 2ª parcela do imposto apurado no mês anterior, relativo às operações internas e interestaduais com Gás Natural (Decreto nº 10.483/2001), sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Substituição Tributária - Combustíveis e Lubrificantes - Estabelecimentos em Geral - Apuração Mensal | O imposto referente às operações dos estabelecimentos em geral, sujeitas ao regime de substituição tributária com Combustíveis e Lubrificantes, dentre outros produtos conforme Cláusula 16ª do Conv. ICMS nº 110/2007, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Substituição Tributária - Combustíveis e Lubrificantes - Refinarias - Apuração Mensal | O imposto referente às operações próprias das refinarias e aquelas em relação às quais efetuou a retenção (Cláusula 22ª, inciso III, alínea "a", do Conv. ICMS nº 110/2007), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 ee em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF | O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado, deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente ao do evento, arquivo eletrônico contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados, conforme disposto na cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 9/09.Fundamento: Artigo 10 do Subanexo VII do Anexo XVIII do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 de 18.09.1998 e Decreto Estadual nº 13.482 de 23.08.2012. |
Substituição tributária - Guia nacional de informação e apuração ICMS-GIA/ST | O contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.Fundamento: Artigo 22, I, do Anexo III do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18.09.1998. |
17 | ICMS-MS - ICMS Garantido - Demais contribuintes - Recolhimento do Imposto | O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 357 como código de receita, pelos demais contribuintes.Fundamento: Art. 5º do Decreto nº 11.930 de 16.09.2005 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016; |
ICMS-MS - ICMS Garantido - Optantes pelo Simples Nacional - Recolhimento do Imposto | O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, pelos contribuintes optante pelo Simples Nacional.Fundamento: Art. 5º-A do Decreto nº 11.930 de 16.09.2005 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016. |
ICMS-MS - Regime de Apuração Normal - Apuração Mensal | O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Regime de Estimativa - Apuração Mensal - Código de Tributo 320 | O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Regimes Especiais - 2ª Quinzena | Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto, cuja periodicidade de apuração seja quinzenal, deverão observar os prazos estipulados pela Secretaria de Fazenda em Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso II do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
18 | ICMS-MS - Cimento - Apuração Mensal | O imposto referente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com Cimento (Protoc. ICM nº 11/1985), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 204, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Sorvetes, Telhas, Cumeeiras e Caixas d Água - Substituição Tributária - Apuração Mensal | O valor do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser pago na data determinada por Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS, em relação aos seguintes produtos:
Sorvetes (Protoc. ICMS nº 20/2005); Telhas, cumeeiras e Caixas d água, de cimento amianto e fibrocimento (Protoc. ICMS nº 32/1992).Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
ICMS-MS - Substituição Tributária (diversos produtos) - Apuração Mensal | O valor do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, em operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária deve ser pago na data determinada por Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
21 | ICMS-MS - Combustíveis Derivados de Petróleo - Contribuintes Substitutos - Substituição Tributária - Apuração Mensal | O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal das operações de contribuintes substitutos (Combustíveis, derivados de petróleo, Cláusula 22ª, inciso III, alínea "b", do Conv. ICMS nº 110/2007), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, ver Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
Simples Nacional - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA | O arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser enviado pelos contribuintes do Simples Nacional, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.Fundamento: Ajuste SINIEF nº CONFAZ 12 de 04.12.2015 e § 4º do art. 169-A do Anexo XV do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18.09.1998.Notas:
- Fica prorrogado, para até o dia 20.08.2016, o prazo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apresentem a DeSTDA referente aos meses de janeiro a junho de 2016 (Resolução nº 2.726/2016);
- Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. |
30 | ICMS-MS - Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF nº 19/1989) - Apuração Mensal | O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto nas prestações de serviços de Transporte Ferroviário, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS.Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de Setembro e Outubro, ver Resolução nº 2.754/2016.Notas:
- Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994).Vencimentos anteriores:
- Julho e Agosto, ver Resolução nº 2.737/2016;
- Maio e Junho de 2016, ver Resolução nº 2.723/2016;
- Março e Abril de 2016, ver Resolução nº 2.700/2016;
- Janeiro e Fevereiro de 2016, ver Resolução nº 2.683/2015;
- Novembro e Dezembro de 2015, ver Resolução nº 2.678/2015;
- Setembro e Outubro de 2015, ver Resolução nº 2.658/2015;
- Julho e Agosto de 2015, ver Resolução nº 2.644/2015;
- Maio e Junho de 2015, ver Resolução nº 2.629/2015;
- Março e Abril de 2015, ver Resolução nº 2.613/2015;
- Janeiro e Fevereiro de 2015, ver Resolução nº 2.599/2014;
- Novembro e Dezembro de 2014, ver Resolução nº 2.588/2014;
- Setembro e Outubro de 2014, Resolução nº 2.575/2014;
- Julho e Agosto de 2014, ver Resolução nº 2.560/2014;
- Maio e Junho de 2014, ver Resolução nº 2.545/2014;
- Março e Abril de 2014, ver Resolução nº 2.528/2014;
- Janeiro e Fevereiro de 2014, ver Resolução nº 2.517/2013;
- Novembro e Dezembro de 2013, ver Resolução nº 2.500/2013;
- Setembro e Outubro de 2013, ver Resolução nº 2.489/2013;
- Julho e Agosto de 2013, ver Resolução nº 2.479/2013;
- Maio e Junho de 2013, ver Resolução nº 2.464/2013;
- Março e Abril de 2013, ver Resolução nº 2.444/2013;
- Janeiro e Fevereiro de 2013, ver Resolução nº 2.434/2012;
- Novembro e Dezembro de 2012, ver Resolução nº 2.420/2012;
- Setembro e Outubro de 2012, ver Resolução nº 2.407/2012;
- Julho e Agosto de 2012, ver Resolução nº 2.396/2012;
- Maio e Junho de 2012, ver Resolução nº 2.382/2012;
- Março e Abril de 2012, ver Resolução nº 2.372 de 17.02.2012;
- Janeiro e Fevereiro de 2012, ver Resolução nº 2.362 de 12.12.2011. |
Administradoras ou operadoras de cartões - Arquivo Magnético | As administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de débito devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Essas informações deverão ser validadas pelo programa Validador TEF e transmitidas por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br.Fundamento: Decreto Estadual nº 13.510 de 14.11.2012. |