Julho de 2025 73 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com aparelhos celulares, até será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do imposto, pelas empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), inscritas conforme o artigo 414 do RICMS/MA, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação.
Recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com veículos novos, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças, pelo contribuinte substituto tributária, em relação as operações internas e interestaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com rações para animais domésticos, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se for o caso, de ocorrer diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago, nas prestações de serviço de transporte, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado do Maranhão, até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com bebidas quentes, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do imposto, na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas no Estado do Maranhão e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, até o dia 10 do mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido, pelas prestadoras de serviço publico de telecomunicações, sob regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 126/98 c/c artigos 413 a 423 do RICMS/MA, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Envio da GIA-ST, ainda que sem movimento, pelo contribuinte de outro estado, inscrito como substituto tributário no Estado do Maranhão, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com BIODIESEL - B100, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Entrega, da Informação Mensal Relativa aos Estoques, no Sistema RECOPI NACIONAL, pelo contribuinte credenciado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A entrega se refere a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas as informações previstas no artigo 373-M do RICMS/MA.
Envio do arquivo magnético pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, para a Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias - Sintegra - por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo site www. gere. ma. gov. br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 057/95.
Entrega do arquivo magnético pelos contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para a Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por elas realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 057/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do Sintegra disponibilizado no site www. gere. ma. gov. br, da Receita Estadual.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária, devido na importação do exterior de combustíveis desembaraçados no território maranhense, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 12 até o dia 26 do mês anterior ao do pagamento, até dia 17.
Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1, até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência.
Recolhimento da Contribuição Especial de Grãos (CEG) equivalente a 1,8% do valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos, armazenados ou transportados no Estado do Maranhão, pelos contribuintes estabelecidos neste Estado, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída dos grãos.
Recolhimento do imposto antecipado, nos termos da Lei 10.540/2016, nas operações internas com aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 2 e 3, até o dia 21 do mês subsequente ao do período de referência.
Recolhimento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Este prazo não será observado pelos contribuintes com prazo específico determinado pela legislação.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes atacadistas credenciados para a fruição dos benefícios previstos no Anexo 1.5 do RICMS/MA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Recolhimento do ICMS devido pelas rodovias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço.
Recolhimento do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração.
Recolhimento do imposto devido por antecipação pelos estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 e do CNAE 4645- 1, com as mercadorias relacionadas na Tabela I do Anexo 4.24, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
Recolhimento do imposto, pelos contribuintes Enquadrados no Regime de Pequenas Empresas Maranhenses (PEM), até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte do Estado do Maranhão, na qualidade substituto tributário, na operação interestadual, referente às entradas interestaduais das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS/MA, até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, englobadamente.
Recolhimento do imposto, nas entradas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no Estado.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações comfarinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas, e demais produtos derivados de farinha de trigo, até o dia 20 do mês subsequente ao ocorrência do fato gerador para os contribuintes com regularidade fiscal e cadastral e credenciados para substituição tributária junto à SEFAZ/MA.
Recolhimento do imposto devido, pelos prestadores de serviços de Comunicação e Telecomunicação, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Este prazo se aplica, para as hipóteses sem prazo específico, previsto em legislação vigente.
Recolhimento do imposto devido relativo às operações de saídas internas, das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FUMACOP), pelo estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido previsto no artigo 12 do Anexo 1.5 do RICMS/MA, até o dia 20 do mês imediatamente subsequente à aquele de apuração.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com bebidas quentes, quando destinadas a estabelecimentos enquadrados na CNAE 4635-4/03 e CNAE 4635-4/99, localizados neste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 4 e 5, até o dia 22 do mês subsequente ao do período de referência.
Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7, até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 8 e 9, até o dia 24 do mês subsequente ao do período de referência.
Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária, devido na importação do exterior de combustíveis desembaraçados no território maranhense, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 27 do mês anterior até o dia 11 do próprio mês, até dia 27.
Entrega do arquivo digital da DeSTDA, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes que tenham por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar operação com energia elétrica contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação e telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.