02 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Fund. Legal:
Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Fund. Legal:
Cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c ATO COTEPE ICMS 68/2020. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fund. Legal:
Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fund. Legal:
Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020. |
09 | ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Aparelhos celulares | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com aparelhos celulares, até será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal:
Artigo 516-A do RICMS/MA. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Sorvete | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: Artigo 3º, do Anexo 4.45 do RICMS/MA |
ICMS - Prestadoras de serviços de telecomunicações Regime Especial - SMGS | Recolhimento do imposto, pelas empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), inscritas conforme o artigo 414 do RICMS/MA, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação.
Fund. Legal:
Artigo 414, §2º, inciso III, do RICMS/MA |
ICMS Retido - Prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal | Recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fund. Legal:
Artigo 1, §5º, do anexo 4.30 do RICMS/MA. |
ICMS ST - Operações com Veículos Novos | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com veículos novos, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Fund. Legal: Artigo 516-A do RICMS/MA. |
ICMS ST - Operações com autopeças | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças, pelo contribuinte substituto tributária, em relação as operações internas e interestaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fund. Legal: Artigo 4º, do anexo 4.41 do RICMS/MA. |
ICMS ST - Rações para Animais Domésticos | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com rações para animais domésticos, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fund. Legal: Artigo 5º do Anexo 4.28 do RICMS/MA |
ICMS Transportes - Complementação | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se for o caso, de ocorrer diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago, nas prestações de serviço de transporte, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Fund. Legal: Artigo 4º, do Anexo 4.20 do RICMS/MA |
Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Fund. Legal: Artigo 516-A do RICMS/MA. |
Operações com Veículo Novo de Duas e Três Rodas Motorizado | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Fund. Legal: Artigo 516-A do RICMS/MA. |
Substituição Tributária - Cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.
Fund. Legal: Artigo 516-A do RICMS/MA. |
Substituição Tributária - Pneumáticos - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.
Fund. Legal:
Artigo 516-A do RICMS/MA. |
Substituição Tributária - Substituição tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livre | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado do Maranhão, até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria.
Fund. Legal:
Artigo 3º, Anexo 4.8 do RICMS/MA c/c Convenio ICMS 83/2000. |
Substituição Tributária - Água Mineral ou Potável , Cerveja, Chope, Refrigerantes e Gelo - Operações Interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituído estabelecido em outro estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, deverá ser recolhido até o dia 9º do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.
Fund. Legal: Artigo 5º do Anexo 4.2 do RICMS/MA |
ICMS ST - Bebidas quentes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com bebidas quentes, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal:
Artigo 516-A do RICMS/MA. |
ICMS ST - Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fund. Legal:
Artigo 5º, do Anexo 4.12 do RICMS/MA |
ICMS ST - Lâmpadas elétricas | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fund. Legal:
Artigo 5º do Anexo 4.13 do RICMS/MA |
ICMS ST - Pilhas e baterias elétricas | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fund. Legal:
Artigo 5º, do Anexo 4.15 do RICMS/MA |
10 | Arquivo Eletrônico de Comunicação de entrega de emissor de cupom fiscal ECF | Entrega ao fisco das Unidades Federadas pelo fabricante ou importador de ECF e também quando requisitado arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em ATO COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior. (até o 10 º dia de cada mês)
Fund. Legal: Artigo 69 do Anexo 3.0 do RICMS/MA. |
ICMS - Prestadoras de serviços de telecomunicações Regime Especial - não medidos | Recolhimento do imposto, na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas no Estado do Maranhão e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, até o dia 10 do mês subsequente.
Fund. Legal:
Artigo 415, §2º do RICMS/MA |
ICMS - Telecomunicação | Recolhimento do ICMS devido, pelas prestadoras de serviço publico de telecomunicações, sob regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 126/98 c/c artigos 413 a 423 do RICMS/MA, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal:
Cláusula terceira, § 2º do Convênio ICMS nº 126/98. |
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%) | Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10.
Fund. Legal: Artigo 70 do RICMS/MA. |
Substituição Tributária - Cimento - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa, através de GNRE.
Fund. Legal: Artigo 5º do Anexo 4.6 do RICMS/MA. |
Substituição Tributária - Gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo - operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo, deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Fund. Legal:
Artigo 16 do Anexo 4.11 do RICMS/MA. |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível - Operações Interestaduais | Recolhimento do imposto diferido relativo às operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser recolhido mensalmente até o 10 º dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da GNRE.
Fund. Legal: Artigo 2º do Anexo 4.3 do RICMS/MA. |
GIA-ST | Envio da GIA-ST, ainda que sem movimento, pelo contribuinte de outro estado, inscrito como substituto tributário no Estado do Maranhão, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Fund. Legal: Artigo 524, §§ 4º e 5º do RICMS/MA. |
ICMS ST - Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com BIODIESEL - B100, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: Artigo 5º, do Anexo 4.37 do RICMS/MA |
15 | RECOPI NACIONAL | Entrega, da Informação Mensal Relativa aos Estoques, no Sistema RECOPI NACIONAL, pelo contribuinte credenciado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A entrega se refere a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas as informações previstas no artigo 373-M do RICMS/MA.
Fund. Legal:
Artigo 373-M do RICMS/MA. |
Substituição tributária Arquivo magnético | Envio do arquivo magnético pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, para a Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias - Sintegra - por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo site www. gere. ma. gov. br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 057/95.
Fund. Legal: Artigo 523, “caput” e parágrafo 2º do RICMS/MA. |
Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de dados - Arquivo magnético | Entrega do arquivo magnético pelos contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para a Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por elas realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 057/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do Sintegra disponibilizado no site www. gere. ma. gov. br, da Receita Estadual.
Fund. Legal: Artigo 263 “caput” e parágrafos 1º e 2º do RICMS/MA. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: Artigo 13 do Anexo 44 do RICMS/MA. |
20 | Antecipação nas saídas internas de aves. | Recolhimento do imposto antecipado, nos termos da Lei 10.540/2016, nas operações internas com aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fund. Legal: Artigo 1º, § 4º da Lei 10.540/2016. |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 0 e 1 | Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1, até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência.
Fund. Legal:
Artigo 308 do RICMS/MA e artigo 1°, inciso I, da Portaria GABIN nº 150/2015. |
Diferencial de alíquotas - Contribuintes credenciados | O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, far-se-á até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, relativo ao diferencial de alíquota.
Fund. Legal:
Artigo 69, §§ 2º e 3º do RICMS/MA. |
ICMS - Apuração Normal | Recolhimento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Este prazo não será observado pelos contribuintes com prazo específico determinado pela legislação.
Fund. Legal: Artigo 69 do RICMS/MA. |
ICMS - Atacadistas (contribuinte credenciado) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes atacadistas credenciados para a fruição dos benefícios previstos no Anexo 1.5 do RICMS/MA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fund. Legal: Artigo 69, § 6º do RICMS/MA. |
ICMS - CONAB | Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos considerados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO quando do recebimento de mercadorias de produtor agropecuário localizado no Estado do Maranhão, até o 20º dia do mês subsequente ao da aquisição.
Fund. Legal: Artigo 390 e artigo 9º do Anexo 11, ambos do RICMS/MA. |
ICMS - Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário | Recolhimento do ICMS devido pelas rodovias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço.
Fund. Legal:
Artigo 427 do RICMS/MA |
ICMS Antecipado | Recolhimento do imposto devido por antecipação pelos estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 e do CNAE 4645- 1, com as mercadorias relacionadas na Tabela I do Anexo 4.24, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
Fund. Legal:
Artigo 4°, inciso I do Anexo 4.24 do RICMS/MA. |
ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração.
Fund. Legal:
Artigo 380, §2º, do RICMS/MA. |
ICMS Normal | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes Enquadrados no Regime de Pequenas Empresas Maranhenses (PEM), até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência.
Fund. Legal:
Artigo 3º, §1º, do Anexo 8.1 do RICMS/MA |
ICMS ST - Operações de Entrada no Estado - Anexo 4.0 | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte do Estado do Maranhão, na qualidade substituto tributário, na operação interestadual, referente às entradas interestaduais das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS/MA, até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, englobadamente. |
ICMS ST - Substituto Tributário - Demais Mercadorias | Recolhimento do imposto, nas entradas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no Estado.
Fund. Legal:
Artigo 7º, Parágrafo único, do Anexo 4.4 do RICMS/MA |
ICMS ST - ausência de prazo específico | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária na ausência de prazo específico, o do ICMS retido na fonte pelo Regime de Substituição Tributária, nas operações internas, até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fund. Legal: Artigo 69, Caput e § 5º, do RICMS/MA. |
Prestações de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação | Recolhimento do imposto devido, pelos prestadores de serviços de Comunicação e Telecomunicação, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Este prazo se aplica, para as hipóteses sem prazo específico, previsto em legislação vigente.
Fund. Legal:
Artigo 69 do RICMS/MA. |
Substituição tributária - Produtos diversos - Operações internas | Recolhimento do imposto devido relativo às operações de saídas internas, das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Fund. Legal: Artigo 533, parágrafo Único do RICMS/MA. |
ICMS ST - Bebidas quentes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com bebidas quentes, quando destinadas a estabelecimentos enquadrados na CNAE 4635-4/03 e CNAE 4635-4/99, localizados neste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fund. Legal:
Artigo 3º, inciso I, do Anexo 4.33.1 do RICMS/MA |