Maio de 2026 68 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com cimento, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Envio, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária (NEXAT), da circunscrição fiscal da prestadora.
Envio, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal.
Envio, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10º dia de cada mês.
Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese em que o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, e a recepção da respectiva comunicação ocorrer no Estado do Ceará, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação.
Recolhimento do ICMS devido, pelas prestadoras de serviço público de telecomunicações, sob regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, arroladas no artigo 804 do RICMS/CE, até o 10° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, pelo contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, mediante requerimento, na aquisição de bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação até o 10° dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado.
Recolhimento do imposto devido na aquisição interestadual de milho em grão beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o item 9.0.1 do Anexo III do RICMS/CE, mediante requerimento do contribuinte, até o 10° dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado do Ceará.
Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de transporte aéreo, referente ao saldo equivalente a 70% do valor apurado, até o dia 10. O valor remanescente do imposto devido deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, conforme o artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolo ICMS 13/2006, Protocolo ICMS 14/2006 e Protocolo ICMS 15/2006) pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Álcool Hidratado).
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma do artigo 471 do RICMS/CE, nas operações com aditivos e lubrificantes, deverá ser recolhido até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, de que trata o Convênio ICMS 110/2007, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICM 18/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Protocolo ICMS 45/91), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 17/2008), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até o dia nove do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará, salvo em caso de prazo específico.
Recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10°dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Recolhimento do imposto diferido nas operações internas com cal quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o 10° dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
Recolhimento do imposto diferido, nas operações com lagosta, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
Recolhimento do imposto diferido, nas operações com camarão, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
Recolhimento do imposto diferido, nas operações com pescados, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com autopeças (Protocolo ICMS 22/2008), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Protocolo ICMS 11/91; Protocolo ICMS 10/92), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento (Protocolo ICM 11/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (Protocolo ICM 16/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Materiais de construção e congêneres (Protocolo ICMS 32/92), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com leite em pó (Protocolo ICMS 12/96), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com lâmpadas, reatores e "starter" (Protocolo ICM 17/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, em relação as mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devido pelo contribuinte estabelecido em outra UF, com inscrição auxiliar no Estado do Ceará, até o 15º dia do mês subsequente, a saída da mercadoria.
Recolhimento do ICMS, pelas empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes, em que o imposto não tenha sido recolhido remetente, até o dia 15º dia após o da ocorrência do fato gerador.
Envio do DAICMS, pela ferrovia, nas prestações de serviço de transporte ferroviário, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Recolhimento do ICMS, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, até o 20° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo à operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma dos artigos 26 ao 28 do Decreto n° 36.617/2025.
Recolhimento do ICMS antecipado, de que trata o artigo 767 do RICMS/CE, pelo contribuinte credenciado a recolher o imposto em prazo excepcional, até o 20° dia do mês subsequente.
Recolhimento do diferencial de alíquotas, devido pelos estabelecimentos de Construção Civil e Assemelhados, enquadrado no regime de recolhimento "outros", observado o disposto no inciso X do artigo 25 do RICMS/CE, até o 20° dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente.
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte do Estado do Ceará, na aquisição de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, mediante requerimento, até o 20° dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte substituído (contribuinte solidário), nas aquisições ou entradas de mercadorias, procedentes de outra UF, sem retenção, que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20° dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Este prazo não será considerado caso a legislação estabeleça prazo específico para o segmento da mercadoria.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, mediante requerimento, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas de entrada neste Estado, pelos demais adquirentes, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e em relação às operações com derivados de farinha de trigo (Protocolo ICMS nº 50/2005), quando das entradas interestaduais, até o 20° dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto.
Recolhimento do ICMS ST, até o 20° dia do mês subsequente, para os contribuintes enquadrados na Lei nº 14. 237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica.
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual.
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° dia do mês subsequente, para os contribuintes substitutos, varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias.
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° dia do mês subsequente, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica (Convenio ICMS 83/2000) realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado do Ceará, até o 20° dia do mês subsequente ao do consumo.
Envio, pelas empresas enquadradas no regime de recolhimento normal, do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.
Recolhimento do imposto devido nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo.
Envio, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS (GIM), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Recolhimento do ICMS em relação às operações efetuados por produtor agropecuário, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de transporte aéreo, referente ao saldo remanescente, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. O valor referente a 70% do imposto devido deve ser recolhido até o dia 10, conforme o artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
Recolhimento do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, pelo estabelecimento industrial, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Envio, pelas empresas enquadradas no regime de recolhimento especial e de produtor rural, do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), até o dia 30 do terceiro mês subsequente ao período de referência.
Envio, pela empresa que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Energia Elétrica, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.