Maio de 2026 73 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 21 e o último dia do mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens de ativo ou uso e consumo, do estabelecimento inscrito no regime de conta corrente, até o dia 9 do mês subsequente.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre o ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002.
Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico. Este prazo, tem como base o artigo 1º da Portaria nº 133/2002.
Recolhimento do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações e prestações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo, nos termos do artigo 373 do RICMS/BA, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial.
Recolhimento do ICMS devido no recebimento de mistura de farinha de trigo, observado o disposto nos artigos 373 a 379, do RICMS/BA, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial.
Recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias elencadas no artigo 332, inciso V, do RICMS/BA, sujeitas ao recolhimento antes das saídas, mediante autorização, até o 09 do mês subsequente. Este prazo não se aplica às operações realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica, por contribuinte não inscrito, decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público e decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário; desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.
Recolhimento do ICMS devido no recebimento de mistura de farinha de trigo, relativamente a importação, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento pelos estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mediante e na forma prevista em regime especial, até o 10° dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com cimento, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 10 do mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido nas aquisições de trigo em grão em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 046/2000, bem como nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observadas as indicações previstas no artigo 374, §1º, incisos I e III, do RICMS/BA.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo ao do recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro.
Recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o 9° (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Convenio ICMS 83/2000)
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, (Protocolo ICMS 46/2000), até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da saída.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 109/2009), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com Autopeças (Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com bicicleta (Protocolo ICMS 110/2009; Protocolo ICMS 25/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, (Protocolo ICM 16/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICM 17/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 104/2009; Protocolo ICMS 26/2010; Protocolo ICMS 74/2014), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado da Bahia, recolhimento até o dia 15. Este prazo, tem como base o artigo 1º da Portaria nº 133/2002.
Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 1º e 10 do corrente mês, até o dia 15 do mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações promovidas por contribuintes deste Estado, na condição de substituto, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção.
Recolhimento do ICMS devido pela ME e EPP referente às operações alcançadas pelo Simples Nacional, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do imposto devido por antecipação parcial do ICMS(artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Recolhimento antecipado, de que trata o artigo 294 do RICMS/BA, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o diferencial de alíquotas, devido na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte desde que contribuinte credenciado, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002.
Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o imposto devido por antecipação parcial do ICMS (artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º da Portaria nº 133/2002.
Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º da Portaria nº 133/2002.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias importadas do exterior (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, pelo contribuinte que preencha os requisitos indicados no artigo 332, §2º do RICMS/BA, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal.
Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 11 e 20 do corrente mês, até o dia 25 do mês subsequente.
Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, § 2°, do RICMS/BA.
Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural (artigo 332, inciso III, alínea "i" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Recolhimento do ICMS remanescente, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviço.
Recolhimento do imposto, tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão.
Envio, da CSDMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, exceto as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Envio, da DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, exceto as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.