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Agenda Tributária

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05ICMS - BA - Café Cru em GrãoO imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior. Fundamento: Artigos 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 3, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
07ICMS - BA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e Cédula SuplemA Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), prevista no artigo 333, caput, do RICMS/BA, e, quando for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), prevista no artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA, serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) NOTA: Ver Portarias nºs 270, de 14/05/2001 e 39, de 29/01/2003. Fundamento: Artigo 333, § 3º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997, com a nova redação do Decreto 7.886, de 29/12/2000.
11ICMS - BA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e Cédula SuplemAs empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referentes à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. Fundamento: Artigo 333, § 7º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997, com a nova redação do Decreto 7.842, de 11/09/2000.
ICMS - BA - Recolhimento do Imposto por Antecipação - Recebimento de TO imposto será recolhido por antecipação, tratando-se do recebimento de trigo em grãos, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro. Fundamento: Artigo 125, inciso VII, alínea "a", do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Substituição Tributária por Antecipação - Imposto Devido aO imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, no tocante ao imposto retido, devido a outra Unidade da Federação, nos prazos previstos nos Convênios e Protocolos celebrados entre a Bahia e as demais Unidades da Federação signatárias dos mesmos, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento nos respectivos Convênios e Protocolos, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação. Fundamento: Artigos 126, inciso III; e 376, § 1º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Comunicação de Entrega de ECFA empresa credenciada a intervir em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que promover a saída do equipamento deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, não se aplicando esta exigência à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada e às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF. Fundamento: Artigo 824-R, caput, e § 1º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Contribuintes Sujeitos ao Regime Normal de ApuraçãoO recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto. NOTA: Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período. Fundamento: Artigos 124, inciso I, alínea "a"; e 132, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Apuração em Função daO recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta. Fundamento: Artigo 124, inciso I, alínea "b", do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - DME e CS-DME - Requerimento de Enquadramento como ContribuAs empresas inscritas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de contribuinte normal ou especial, deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - DME e, se for o caso, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - CS-DME referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança de condição. Fundamento: Artigo 336, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Diferimento - Fato Impeditivo do Termo Final do BenefícioNo caso de imposto cujo lançamento tiver sido diferido, o recolhimento será feito pelo responsável até o dia 9 do mês subseqüente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento. Fundamento: Artigos 127; e 348, § 1º, inciso IV, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Empresas de Pequeno Porte que optarem pelo regime simplifiO recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia). Fundamento: Artigo 124, inciso I, alínea "c", do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição TOs sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST). Fundamento: Artigo 337-A, caput, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Prestações de Serviço de Transporte Sujeitas à SubstituiçãHavendo reajustamento do valor do serviço de transporte interestadual, prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita no Estado da Bahia, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa da do início da prestação, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Artigos 134, § 3º; 380, inciso I; e 381, inciso III, alínea "b", item 2, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Prestações de Serviços de ComunicaçãoO imposto será recolhido nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no artigo 569-A do RICMS/BA. Fundamento: Artigo 132-A, inciso II, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Recolhimento do Imposto em Virtude de Responsabilidade SolNas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal, o destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA: O exposto: a) é extensivo, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição; e b) não se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso. Fundamento: Artigo 129, inciso II e parágrafo único, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Recolhimento do Imposto por Antecipação - Recebimento de FO imposto será recolhido por antecipação, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de fabricante de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, autorizado pelo regime especial de que cuida o artigo 506-E do RICMS/BA. Fundamento: Artigo 506-E do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
15ICMS - BA - Arquivo MagnéticoOs contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3. NOTA: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Fundamento: Artigo 708-A, Inciso I do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Substituição Tributária por Antecipação - Operações com MeO imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, relativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento. Fundamento: Artigo 126, inciso I, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Substituição Tributária por Antecipação - Prestações de SeO imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações. Fundamento: Artigo 126, inciso II, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Café Cru em GrãoO imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês. Fundamento: Artigos 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 1, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS-BA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e Cédula SuplemenA Declaração e Apuração Mensal do ICIMS (DMA), prevista no artigo 333, caput, do RICMS/BA, e, quando for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), prevista no artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA, serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). NOTA: Ver Portarias 270 SF, de 14/05/2001 e 39 SF, de 29/01/2003. Fundamento: Artigo 333, § 3º, Inciso II do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997, com a nova redação do Decreto 7.886, de 29/12/2000.
ICMS - BA - Arquivo Magnético - Substituição TributáriaO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28/06/1995, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. NOTA: Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará essa circunstância, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário. Fundamento: Artigo 378, caput, inciso I, e § 1º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
20ICMS-BA - Prestação de Serviço de Telecomunicação, Produção ou DistribRecolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: a) até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20 ou 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior; b) até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado, deduzindo-se a parcela recolhida na forma da letra "a". NOTA: Conforme o Decreto nº 10.170/06, em relação ao mês de dezembro/06, o recolhimento a que se refere a letra "a" deverá ser efetuado até o dia 21.12.2006, em valor equivalente a 95%. Fundamento: Decreto nº 9.250 de 26.11.2004.
ICMS - BA - Diferencial de Alíquotas - Construção CivilO pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelas empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais. Fundamento: Artigo 131, inciso V, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Optantes pelo RegO pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta, tais como: a) restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta; b) estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. Fundamento: Artigo 131, inciso II, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes não Inscritos noO pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal. Fundamento: Artigo 131, inciso IV, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Diferencial de Alíquotas - Produtores e ExtratoresO pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais. Fundamento: Artigo 131, inciso III, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Arquivo MagnéticoOs contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6. NOTA: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Fundamento Artigo 708-A, Inciso II do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83. NOTA: A DMD será enviada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. Fundamento: Artigos 337 e 350, caput, e § 2º, e 351 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
21ICMS-BA - Prestação de Serviço de Telecomunicação, Produção ou DistribRecolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: a) até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20 ou 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior; b) até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado, deduzindo-se a parcela recolhida na forma da letra "a". NOTA: Conforme o Decreto nº 10.170/06, em relação ao mês de dezembro/06, o recolhimento a que se refere a letra "a" deverá ser efetuado até o dia 21.12.2006, em valor equivalente a 95%. Fundamento: Decreto nº 9.250 de 26.11.2004.
26ICMS - BA - Café Cru em Grão - 2º DecêndioO imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dia 11 e o dia 20 de cada mês. Fundamento: Artigos 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 2, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS-BA - Antecipação Tributária nas Entradas de Mercadorias OriundasNas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a antecipação tributária, a que se refere o § 7º do artigo 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14/03/1997, estarão credenciados a efetuarem o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuir estabelecimento em atividade há mais de 6 meses, podendo o Inspetor Fazendário da circunscrição do contribuinte dispensar este requisito, com base em informações que preservem a integridade dos controles quanto ao cumprimento das obrigações relativas à antecipação tributária; b) não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; c) estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária. NOTA: Para maiores detalhes sobre o credenciamento e o prazo especial concedido para a antecipação tributária, ver o Comentário ICMS (BA) nº 2004/0470. Fundamento: Portaria nº 114, de 27/02/2004, publicada no DOE-BA de 27/02/2004.
ICMS - BA - Arquivo MagnéticoOs contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8. NOTA: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Fundamento Artigo 708-A, Inciso III do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
ICMS - BA - Recolhimento do Imposto por Antecipação - Recebimento de FO imposto será recolhido por antecipação, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial. Fundamento: Artigo 125, inciso VIII, alínea "a", do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
29ICMS - BA - Arquivo MagnéticoOs contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0. NOTA: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Fundamento Artigo 708-A, Inciso IV do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.