09 | ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes - Diferença entre Imposto devido e Imposto pago | Nas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início do transporte, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto efetivamente pago, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, Artigo 376 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Operações Com Veículos Automotores | Nas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficiais da UF destinatária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela UF do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamento: Artigo 328 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Retenção | O imposto retido nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XXIV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XXIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Limpeza - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com material de limpeza, relacionados no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XVIII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais Elétricos - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com materiais elétricos, listados no artigo 5º do Decreto nº 5.279/2011, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 4º, Anexo XXI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, de que trata o artigo 7º do Anexo XXV do RICMS/AP, pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 5º, Anexo XXV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Rações para Animais Domésticos - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBH/SH, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.Fundamento: Artigo 5º, Anexo XX do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Sorvetes e Preparados - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com sorvetes e preparados, relacionados no artigo 4º do Anexo XIX do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.Fundamento: Artigo 3º, Anexo XIX do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
12 | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".Fundamento: §§ 4°, 5° e 6°,Artigo 234 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Operações com Gado - Relação das Entradas e Abates | Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.Fundamento: Artigo 310 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Prestações de Serviços de Transportes Aquaviário de Cargas - Informações Econômico-Fiscais | Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais.Fundamento: Inciso III, Artigo 388 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Diferencial de Alíquota - Mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo- Adquisição em outra UF ou no Exterior | O contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998 |
ICMS-AP - Estabelecimentos Comerciais, de Qualquer Tipo, Incluindo os Prestadores de Serviço | Os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, nas saídas tributadas sob o regime normal, deverão recolher o imposto até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais (inclusive do ramo de cerâmica, café e panificação) | Os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, nas saídas tributadas sob o regime normal, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "b", inciso VI, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da Fase de Diferimento | Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento.Fundamento: Inciso XIV, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Mercadorias Constantes do Estoque Final | O imposto referente a mercadorias constantes do estoque final, deverá ser recolhido até o 10° dia, contando-se o prazo da data do encerramento das atividades do estabelecimento.Fundamento: Alínea "a", do inciso IV, do artigo 64, RICMS , aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Operações com mercadorias oriundas de Estados signatários de Convênios ou Protocolos | O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS/AP, até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos.Fundamento: Inciso I do Artigo 262, RICMS . |
ICMS-AP - Prestação de Serviços de Telecomunicações Não Medidos - Diferentes Unidades da Federação | O imposto devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Fundamento: § 2º, Artigo 368-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso I, Artigo 394 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Entrada interestadual de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto | Os contribuintes que receberem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto no Estado de origem e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada dessas mercadorias no Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 3º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 10.07.2008. |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Recebimento de Mercadorias sem a devida Retenção | Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Utilização de Serviços - Prestações iniciadas em outra UF | O contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998 |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 9º do Anexo XVI do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XVI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 8º do Anexo XIV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Alimentícios - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no artigo 8º do Anexo XXII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XXII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos de Colchoaria - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com produtos de colchoaria, relacionados no artigo 8º do Anexo XV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XVII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
15 | SINTEGRA | Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados remeterão à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com os registros fiscais das operações internas e interestaduais efetuadas no mês anterior.Fundamento: Artigo 1°, do Decreto nº 1.055 de 25.04.2001. |
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) | As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda.Fundamento: Artigo 447 e § 1º Artigo 450 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo Digital | O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverá fazê-lo até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.Fundamento: Artigo 222-J, 222-M e 222-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 9º do Anexo XVI do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 8º, Anexo XVI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Máquinas e Ap. Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XXIV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 8º, Anexo XXIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 8º do Anexo XIV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Limpeza - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com material de limpeza, relacionados no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XVIII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Alimentícios - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no artigo 8º do Anexo XXII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XXII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos de Colchoaria - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos de colchoaria, relacionados no artigo 8º do Anexo XV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 8º, Anexo XVII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |