05 | Administradora de cartão de crédito ou débito - Informações Fiscais do Contribuinte Usuário de ECF | A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá entregar na Sede da Secretaria da Receita Estadual -SRE, até o 5º dia do mês subsequente ao do fato gerador, os arquivos eletrônicos definidos no Protocolo ECF nº 04/2001, contendo as informaçõs relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência de Fundos - TEF transacionadas no mês anterior por empresa ou estabelecimento contribuinte do ICMS do Estado do Amapá. Julho/2011. Base legal: Artigo 4º da Portaria nº 7 de 2010. |
DIAP/ICMS - Declaração de Informação e Apuração do ICMS | Os contribuintes do imposto, enquadrados no Regime de Tributação Normal (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial), estão obrigados a entregar, mensalmente, a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, em meio magnético ou via Internet, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência do fato gerador do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Julho/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 5º da Portaria nº 06, de 2005 e Parágrafos 1º e 2º, Artigo 246 do RICMS/AP. |
09 | ICMS/ST - Operações Com Veículos Automotores | Nas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficiais da UF destinatária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela UF do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Julho/2011. Base legal: Artigo 328 do RICMS/AP. |
Prestações de Serviços de Transportes - Diferença entre Imposto devido e Imposto pago | Nas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início do transporte, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto efetivamente pago, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Julho/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 376 do RICMS/AP. |
10 | Operações com Gado - Relação das Entradas e Abates | Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subsequente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Julho/2011. Base legal: Artigo 310 do RICMS/AP. |
Prestação de Serviços de Telecomunicações Não Medidos - Diferentes Unidades da Federação | O imposto devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Julho/2011. Base legal: Parágrafo 2º, Artigo 368-B do RICMS/AP. |
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 394 do RICMS/AP. |
Prestações de Serviços de Transportes Aquaviário de Cargas - Informações Econômico-Fiscais | Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais. Julho/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 388 do RICMS/AP. |
ICMS/ST - Entrada interestadual de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto | Os contribuintes que receberem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto no Estado de origem e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subsequente, contados da data de entrada dessas mercadorias no Estado do Amapá. Julho/2011. Base legal: Artigo 3º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 2008. |
ICMS/ST - Recebimento de Mercadorias sem a devida Retenção | Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. Julho/2011. Base legal: Artigo 270 do RICMS/AP. |
Utilização de Serviços - Prestações iniciadas em outra UF | O contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS/AP. |
ICMS/ST - GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST deve ser remetida, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Julho/2011. Base legal: Parágrafos 4°, 5° e 6°, Artigo 234 do RICMS/AP.! Conforme disposto no parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 10 do mês subsequente às operações. |
Diferencial de Alíquota - Mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo- Aquisição em outra UF ou no Exterior | O contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS/AP. |
Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da Fase de Diferimento | Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subsequente ao encerramento do diferimento. Julho/2011. Base legal: Inciso XIV, Artigo 64 do RICMS/AP. |