Setembro de 2025 84 obrigações

Recolhimento pela empresa inscrita no CACEAL, como empresa de construção civil, do imposto devido por diferencial de alíquotas, calculado na forma do artigo 716 do RICMS/AL, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) e optante pelo Simples Nacional, ainda que contribuinte de outra UF, até o dia dois do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, calculado na forma prevista no artigo 22 do Decreto n° 90.309/2023, até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de cana, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a mercadoria adquirida, bem como, pelo ICMS devido sobre o transporte da mesma, caso o referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador, até o 5º dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção.
Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, até o 9° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento pelos estabelecimentos extratores, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos industriais, exceto o textil, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante GNRE.
Recolhimento, quando devido, da diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago, quando do início da prestação por empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa, na forma do artigo 493 do RICMS/AL, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Recolhimento pelos estabelecimentos substitutos por diferimento, do imposto, até o 9º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Exceto nas operações internas, realizadas por produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda e coletores, com sucata de ferro, conforme determina o Artigo 101, §2º do RICMS/AL.
Recolhimento pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, calculado na forma prevista no artigo 22 do Decreto n° 90.309/2023, até o dia nove do mês subsequente ao da apuração.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), ainda que contribuinte de outra UF, bem como da parcela do frete, do seguro ou de outro encargo não incluso na composição da base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, de que trata o artigo 13, § 3°, do Decreto n° 90.309/2023, até o dia nove do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria.
Recolhimento do imposto diferido, nas saídas de alcoóis, pelos estabelecimentos industriais e comerciais com destino a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), às empresas distribuidoras de combustíveis e estabelecimentos industriais, localizados no Estado de Alagoas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção.
Recolhimento pelo estabelecimento comercial atacadista credenciado junto à SEFAZ, sob o regime de tributação simplificada do ICMS, do imposto, até o dia 10º dia do mês subsequente à data da entrada da mercadoria no Estado, ou da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, nas hipóteses do inciso II e § 4° do artigo 9º do Decreto nº 20. 747/2012.
Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, até a dia 10 (dez) do mês subsequente. O recolhimento do saldo remanescente, deve ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, conforme definido no artigo 642 do RICMS/AL.
Recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas no caso de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra Unidade da Federação, em GNRE, até o10º dia do mês subsequente à referida prestação.
Recolhimento do imposto devido, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação.
Envio do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos estabelecimentos com atividade principal de distribuição de energia elétrica - código 35.14-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o dia 12 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
Envio do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos estabelecimentos de contribuintes com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, desde estabelecidos no Estado de Alagoas, e que exerçam cumulativamente ao menos duas dessas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o dia 12 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Envio do documento denominado “Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar”, de que trata o inciso IV do artigo 567 do RICMS/AL, até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.
Recolhimento do imposto devido na aquisição de trigo, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, até o 15° dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro.
Entrega do relatório discriminando todas as operações realizadas no mês anterior, por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, de que trata o artigo 49, inciso XII do RICMS/AL, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao que houver ocorrido a substituição tributária.
Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, pela empresa inscrita no CACEAL, como empresa de construção civil, calculado na forma do artigo 716 do RICMS/AL, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens.
Recolhimento em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei n° 6.474/2004, pelos contribuintes, exceto contribuinte optante pelo recolhimento do Simples Nacional, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.
Recolhimento do valor remanescente do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 das atividades previstas no artigo 101, Inciso XXII, do RICMS/AL, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. O saldo principal deve ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, conforme o artigo 101, Inciso XXII, "a” do RICMS/AL.
Recolhimento do ICMS devido nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, de responsabilidade da CONAB, desde que enquadrada em regime especial, até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição.
Recolhimento do valor do imposto remanescente, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de refino de petróleo, por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 das atividades previstas no caput do artigo 101, inciso XXII, do RICMS/AL, ainda que em estabelecimentos diversos, até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. O saldo principal deve ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, conforme artigo 101, inciso XXII, alínea "a” do RICMS/AL.
Recolhimento do imposto antecipado, pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI), até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de prestações de serviço de telecomunicação por fio (serviços de telefonia fixa comutada), e sem fio (telefonia móvel) celular, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. O valor principal deve ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, conforme determina o artigo 101, inciso XI, alínea "a" do RICMS/AL.
Recolhimento do valor do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, do valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 das atividades previstas no caput do artigo 101, inciso XXII do RICMS/AL, ainda que em estabelecimentos diversos, até o antepenúltimo dia do mês da apuração. O saldo remanescente deve ser recolhido até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, conforme artigo 101, inciso XXII, "a” do RICMS/AL.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir camarão "in natura" diretamente do produtor, até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta diretamente do produtor, até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Recolhimento do ICMS, devido pelo Simples Nacional, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Recolhimento do imposto diferido, nas saídas de fumo em folha em estado natural do estabelecimento produtor com destino a empresas industriais ou cooperativa de produtores, desde que localizados em Alagoas, pelo adquirente ou recebedor do produto, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da etapa seguinte de circulação.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Envio do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), exceto para as atividades previstas no artigo 12-A da Instrução Normativa SEF nº 19/2009, até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
Recolhimento do valor do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, relativamente às atividades de comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 das atividades previstas no caput do artigo 101, inciso XXII do RICMS/AL, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o antepenúltimo dia do mês da apuração. O saldo remanescente deve ser recolhido até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, conforme artigo 101, inciso XXII, alínea "b" do RICMS/AL.
Recolhimento do valor do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, relativamente às atividades de refino de petróleo, por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 das atividades previstas no caput do artigo 101, inciso XXII, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o antepenúltimo dia do mês da apuração. O valor remanescente deve ser recolhido até o 20 dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, conforme artigo 101, inciso XXII, alínea "b" do RICMS/AL.
Recolhimento do valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, devido nas prestações de serviço de telecomunicação por fio (serviços de telefonia fixa comutada), e sem fio (telefonia móvel celular), até o antepenúltimo dia do mês da apuração. Seu complemento deve ser recolhido até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, conforme artigo 101, inciso XI, alínea "b" do RICMS/AL.
Recolhimento do valor do imposto remanescente, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural por contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 das atividades previstas no caput do artigo 101, inciso XXII do RICMS/AL, ainda que em estabelecimentos diversos, até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. O saldo principal deve ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, conforme artigo 101, inciso XXII, "b” do RICMS/AL.
Envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o MEI e o o estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Recolhimento do saldo remanescente, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação ao transporte aéreo regular, até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. O montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, deve ser recolhido até a dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme determina o artigo 642 do RICMS/AL.