Fevereiro de 2025 41 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Repasse do imposto retido pela refinaria, às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria.
Entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de comunicação, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes com regime de apuração normal, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações e prestações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações e prestações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes fornecedores de energia elétrica, estabelecidos em outra unidade da Federação, nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações e prestações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações e prestações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações e prestações realizadas no mês anterior.
Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), pelos contribuintes de outra unidade da Federação, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 04/93, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Recolhimento do ICMS com encerramento da fase de tributação, devido nas operações com mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, quando não realizada a retenção do imposto, de que trata o artigo 97-A do RICMS/AC, pelo contribuinte credenciado nos termos do artigo 94 do mesmo regulamento, até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Recolhimento do ICMS correspondente à antecipação parcial do imposto devido nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, não sujeitas ao regime de substituição tributária, antecipação com encerramento da fase ou ao diferencial de alíquotas, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 15 do mês, até o dia 15 do mês subsequente, salvo se inadimplente junto ao Estado ou optante pelo regime especial previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 97-B.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas hipóteses previstas no artigo 97 do RICMS/AC, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 15 do mês, até o dia 15 do mês subsequente, salvo se contribuinte inadimplente junto ao Estado ou optante pelo regime especial previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 97-B.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores de energia elétrica estabelecidos no estado do Acre, ressalvado a existência de prazo diverso estabelecido em regime especial, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente às operações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos aos quais tenha sido atribuído o regime especial previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 97-B, relativamente à exigência estabelecida nos artigos 96, 97 e 97-A, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Recolhimento relativo ao repasse do imposto, pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
Recolhimento relativo ao repasse do imposto, pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente ao mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos de produtor rural, constituído como pessoa jurídica, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações realizadas no mês anterior.
Recolhimento do ICMS correspondente à antecipação parcial do imposto devido nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, não sujeitas ao regime de substituição tributária, antecipação com encerramento da fase ou ao diferencial de alíquotas, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30 do mês, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, salvo se inadimplente junto ao Estado ou optante pelo regime especial previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 97-B.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas hipóteses previstas no artigo 97 do RICMS/AC, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30 do mês, até o o penúltimo dia útil do mês subsequente, salvo se contribuinte inadimplente junto ao Estado ou optante pelo regime especial previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 97-B.