01 | ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRR. | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador. | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
03 | ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador. | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído. | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
04 | ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador. | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído. | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
05 | ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto. | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
ICMS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador. | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009. |
10 | ICMS - Contribuintes com Regime de Apuração Normal. | Os contribuintes com regime de apuração normal deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Item "2", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Produtos Derivados de Petróleo. | Os contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Item "4", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Distribuição de Energia Elétrica. | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes Prestadores de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual. | Os contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Item "3", alínea "a", inciso II, do artigo 93. |
ICMS - Contribuintes Submetidos a Regime de Estimativa. | Os contribuintes submetidos a regime de estimativa, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Item "1", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM. | O contribuinte inscrito no CIEFI, no regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS, ainda que não tenha havido movimento econômico ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto. Outubro/2010. Base legal: artigo 359 e § 3º, do artigo 360, ambos do RICMS/AC. |
ICMS - Estabelecimentos Distribuidores de Energia, Prestadores de Serviços de Comunicação e Industriais. | Os estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais deverão recolher o imposto até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador. Setembro/2010. Base legal: Inciso VI, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético. | O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, arquivo magnético com registro das operações interestaduais até o dia 10 do mês subsequente. Outubro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 001, de 13/12/2001. |
ICMS - Substituição Tributária - Operações Internas. | Os estabelecimentos responsáveis por substituição tributária das operações internas deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Item "6", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS/AC. |
15 | ICMS - Apropriação de Crédito Fiscal. | Os contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 67 e 72 do RICMS, deverão recolher o imposto a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal até o último dia útil da primeira quinzena subsequente. Outubro/2010. Base legal: Alínea "c", inciso V, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Internas. | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente. 2ª Quinzena de Outubro de 2010. Base legal: Inciso III, do artigo 93, do RICMS/AC. |
22 | ICMS - Diferencial de Alíquota. | O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. Outubro/2010. Base legal: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Estabelecimento de Produtores Localizados na Zona Rural. | O estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Estabelecimentos Concessionários de Regime Especial. | Os estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Estabelecimentos Industriais. | Os estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Outubro/2010. Base legal: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS/AC. |
30 | ICMS - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Internas. | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente. 1ª Quinzena de Novembro/2010. Base legal: Inciso III, do artigo 93, do RICMS/AC. |
ICMS - Industriais Importadores. | Os industriais importadores deverão recolher o imposto, a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço até o último dia útil do mês subsequente, quando se tratar de máquinas e equipamentos do ativo fixo, destinados à produção. Outubro/2010. Base legal: Alínea "b", inciso V, do artigo 93, do RICMS/AC. |