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DOU

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6037 DE 20/03/2024

Não cumulatividade. Apuração de créditos. Classificação de bens como "máquinas e equipamento" ou "veículos" .

Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO "MÁQUINAS E EQUIPAMENTO" OU "VEÍCULOS" .

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) enquadram-se na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os seguintes bens:

(i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199);

b) não se enquadram na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por serem considerados veículos, os seguintes bens:

(i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii) Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010); e

c) os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais:

Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput, XII, e § 1º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, IV, V e VI, e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1992, e nº 19, de 1983.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO "MÁQUINAS E EQUIPAMENTO" OU "VEÍCULOS" .

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:

a) enquadram-se na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os seguintes bens:

(i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199); e

b) não se enquadram na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, por serem considerados veículos, os seguintes bens:

(i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii) Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010); e

c) os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais:

Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput, XII, e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, IV, V e VI, e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1992, e nº 19, de 1983.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz feitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta ou que não contém os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e XI.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão