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DOU

Portaria SDA/MAPA Nº 1100 DE 10/04/2024

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cravina (Dianthus).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031138/2023-25, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de cravina (Dianthus) das origens indicadas nesta Portaria.

Art. 2º Os envios devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º Os envios devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - Para Dianthus barbatus, Dianthus caryophyllus e Dianthus chinensis da Dinamarca e para Dianthus caryophyllus da Alemanha: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Rhodococcus fascians." ou "O envio se encontra livre de Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.";

II - Para Dianthus barbatus dos Estados Unidos da América, França e Países Baixos; Dianthus caryophyllus dos Estados Unidos da América, França, Itália e Países Baixos; Dianthus chinensis dos Estados Unidos da América, França e Países Baixos; e Dianthus purpurea de França: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Erwinia rhapontici e Rhodococcus fascians." ou "O envio se encontra livre de Erwinia rhapontici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.";

III - Para Dianthus caryophyllus e Dianthus chinensis do Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Erwinia rhapontici." ou "O envio se encontra livre de Erwinia rhapontici, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.";

IV - Para Dianthus caryophyllus de Malta: Sem Declaração Adicional.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.034, de 20 de março de 2024, publicada no DOU nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 27 de agosto de 2024.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA