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DOU

Portaria CODAR Nº 46 DE 18/04/2024

Disponibiliza o serviço de Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, no Centro Virtual de Atendimento (eCAC), a ser requerido mediante processo digital formalizado com base no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º O pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, previsto no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, mediante acesso à aplicação "Requerimentos Web".

Parágrafo único. O "Requerimentos Web" está disponível no e-CAC por meio da opção "Legislação e Processo", sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço "Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação" e o serviço "Habilitação de Crédito Judicial".

Art. 2º O acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda, na forma estabelecida pelo art. 1º.

Art. 3º A utilização do serviço a que se refere o art. 1º dispensa o preenchimento do formulário a que se refere o art. 102, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA