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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.182, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................

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§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em formato digital, nos termos do § 5º.

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§ 5º As pessoas a que se refere o § 1º poderão, opcionalmente, realizar a entrega de documentos:

I - presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;

II - por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou

III - outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).

§ 6º Nas situações a que se refere o § 5º, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, exceto nos casos em que a legislação aplicável exigir a apresentação do original.

§ 7º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o § 6º deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:

I - verificação de documentos de identificação oficiais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;

II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos tribunais de justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, cartórios, dentre outros;

III - comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB; e

IV - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB, em conjunto com a Cogea, quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.

§ 8º No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido." (NR)

"Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

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§ 2º Os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio:

I - de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço <https://www.serpro.gov.br/>, com utilização da opção "Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou

II - da identidade digital da Plataforma gov.br, prevista na Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto nº 10.543, de 2020.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;

II - a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022;

III - a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022; e

IV - a Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS