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STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre diferimento de ICMS após Lei 14.789/2023

O STJ manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de diferimento de ICMS, aplicando as regras da Lei nº 14.789/2023. A decisão reforça a tributação federal sobre benefícios fiscais de ICMS no novo regime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma indústria de materiais de limpeza, mantendo a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS sob a égide do novo regime jurídico instituído pela Lei 14.789/2023. No julgamento do Recurso Especial 2282599/RS, o ministro relator Gurgel de Faria validou o entendimento da instância inferior que considerou legal a inclusão de valores decorrentes de diferimento de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O magistrado pontuou que a nova legislação promoveu uma ruptura no ordenamento anterior ao revogar dispositivos que fundamentavam a exclusão dessas subvenções da tributação federal.

A controvérsia jurídica teve origem em uma ação movida pela empresa contra a Fazenda Nacional com o objetivo de impedir que o fisco federal exigisse a tributação de incentivos estaduais a partir de 1º de janeiro de 2024. A recorrente sustentava que a inclusão desses valores nas bases do IRPJ e da CSLL violaria os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como os artigos 1º e 2º da Lei 7.689/1988. Segundo a tese apresentada pela contribuinte, os benefícios de ICMS, como o diferimento, representariam apenas uma redução de custos operacionais e não um acréscimo patrimonial ou lucro efetivo que pudesse ser capturado pela competência tributária da União.

O tribunal de origem, ao analisar a matéria, havia decidido que a Lei 14.789/2023 encerrou a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo tributárias por ter retirado a base legal que sustentava o Tema 1.182 do STJ. Esse precedente anterior permitia a exclusão de subvenções para investimento desde que cumpridos requisitos da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Contudo, o novo marco regulatório alterou profundamente o tratamento das subvenções, substituindo a isenção ou exclusão direta por um sistema de crédito fiscal de subvenção para investimento, condicionado à habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em sua decisão monocrática, o ministro relator destacou que os argumentos de violação aos artigos 43, 44 e 178 do Código Tributário Nacional não seriam suficientes para desconstituir o acórdão recorrido. O fundamento central é que a Lei 14.789/2023 revogou expressamente o artigo 30 da Lei 12.973/2014, o que modificou a premissa normativa sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça havia firmado sua jurisprudência anterior. O magistrado indicou que a pretensão da empresa em afastar a aplicação da nova lei federal sob o argumento de violação ao pacto federativo ou aos conceitos de renda e lucro exigiria uma análise de natureza constitucional, o que foge à competência do STJ em sede de recurso especial.

O acórdão do tribunal regional, agora mantido, reforçou que a alteração legislativa respeitou os princípios da anterioridade e da segurança jurídica, visto que a Medida Provisória 1.185/2023, que precedeu a lei, já previa a vigência do novo regime para o ano-calendário de 2024. A decisão enfatizou que não existe direito adquirido a regime tributário e que a União possui competência para legislar sobre a dedutibilidade de valores em seus próprios impostos. O texto normativo atual estabelece que apenas o crédito fiscal de subvenção, equivalente a 25% do valor da receita da subvenção para investimento, é que poderá ser excluído das bases de cálculo conforme os termos do artigo 11 da Lei 14.789/2023.

A decisão técnica sublinhou ainda que a jurisprudência consolidada no EREsp 1.517.492/PR, que tratava da exclusão de créditos presumidos de ICMS por violação ao pacto federativo, não pode ser estendida automaticamente a outros benefícios fiscais, como redução de base de cálculo ou diferimento, especialmente após a vigência do novo regramento. O relator aplicou por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que as razões recursais apresentadas pela empresa não foram aptas a rebater o fundamento de que a nova lei retirou o suporte jurídico para a tese de exclusão dos benefícios.

Por fim, o STJ reiterou que o Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo para manter benefícios fiscais cuja base legal foi expressamente retirada pelo Congresso Nacional. A estrutura do julgamento considerou que o novo regime de subvenções é compatível com o exercício da competência tributária federal. A decisão foi fundamentada nas disposições da Lei 14.789/2023, que instituiu as normas de tributação de subvenções para investimento, na revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, e na aplicação das regras processuais previstas nos artigos 255 do Regimento Interno do STJ e 1.022 do Código de Processo Civil.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2282599 – RS
Data da publicação da decisão: 29/09/2026

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